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INFORMAÇÃO nº 198 | 2021
PROJETO DE LEI Nº 200/2021, QUE “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA CRIANÇAS SEGURAS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO”.
AUTORIA: Vereador MARCIO SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PL nº 495/09, do vereador Carlo Caiado, que “Dispõe sobre a instituição, nas escolas públicas municipais, de campanha permanente para conscientização dos alunos sobre a questão do lixo na cidade”.
PL nº 1.220/15, do vereador Dr. Eduardo Moura, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de palestras permanentes sobre noções de cidadania e política para os alunos do último ano do ensino fundamental da rede municipal de ensino público do Rio de Janeiro”.
PL nº 33/17, do vereador Alexandre Isquierdo, que “Institui lições de primeiros socorros na rede pública municipal e particular de ensino da cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
PL nº 671/17, do vereador Marcelo Arar, que “Institui o programa paz na escola”.
PL nº 1.208/19, do vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a segurança nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do município do Rio de Janeiro”.
PL nº 1.429/19, dos vereadores Alexandre Isquierdo e Zico, que “Institui o Sistema Municipal de Prevenção de Incêndio e Situações de Risco Iminente, nas instituições de ensino do município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
PL nº 192/21, do vareador Marcelo Arar, que “Inclui na grade curricular escolar de ensino público, primeiros socorros”.
1.2 SANCIONADAS
Lei nº 1.110/87 (Projeto de Lei nº 1.672/87), do vereador Paulo Emílio Oliveira, que “Dispõe sobre a realização, nas unidades da rede escolar do Município do Rio de Janeiro, de palestras sobre a prevenção e combate ao incêndio”.
Lei nº 1.760/91 (Projeto de Lei nº 497/89, do vereador Adilson Pires, que “Institui a obrigatoriedade de programas de Educação Ambiental, a nível curricular, nas escolas de 1º grau do Município”.
Lei nº 2.803/99 (Projeto de Lei nº 249/93, da vereadora Rosa Fernandes, que “Institui o Programa Educação Ambiental e Qualidade de Vida nas escolas da rede municipal de ensino”.
Lei nº 6.043/15 (Projeto de Lei nº 1.137/15, do vereador Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de palestras sobre uso sustentável e racional da água para os alunos da rede municipal de ensino fundamental da Cidade do Rio de Janeiro”.
PROMULGADA
Lei nº 4.196/05 (Projeto de Lei nº 109/05), do vereador Carlo Caiado, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Ensino de Coleta Seletiva de Lixo, a ser implantado nas escolas públicas do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade nº 212/05 (0032486-63.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do rio de Janeiro.
Lei nº 4.791/08 (Projeto de Lei nº 1.322/07), dos vereadores Aspásia Camargo, Jorge Felippe, Andréa Gouvêa Vieira, Lucinha, Argemiro Pimentel, Dr. Carlos Eduardo, Rubens Andrade, Teresa Bergher e Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Em relação ao art. 3º, II, da proposição, é necessário observar o disposto no art. 9º, IX, da mencionada Lei Complementar.
No que se refere ao Parágrafo único do art. 1º e ao art. 2º da proposta legislativa em análise, convém adotar o que preconiza o art. 10, III, “d”, da Lei Complementar supracitada.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica.
Convém verificar a possível incidência do art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica, em relação ao art. 4º da proposição.
Sugere-se adotar, no texto do art. 4º da proposição, a possibilidade de celebração de convênio, substituindo “celebrará convênio” por “poderá celebrar convênio”, a fim de evitar caráter impositivo em relação à Administração Pública Municipal.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei, conforme descrito no art. 5º da proposição, verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2021.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2