Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre da Floresta do Camboatá, localizado no bairro de Deodoro, com área total de 171,58 hectares e perímetro total de 5,24 km.
Parágrafo único. A sigla REVISCAMBOATÁ se equivale à expressão Refúgio de Vida Silvestre da Floresta do Camboatá para todos os efeitos jurídicos, organizacionais, administrativos e gerenciais.
Art. 2º A delimitação do REVISCAMBOATÁ e seu mapa esquemático constam, respectivamente, do Anexo I - Mapa Esquemático e Anexo II - Memorial Cartográfico Descritivo, desta Lei.
Art. 3° São objetivos do REVISCAMBOATÁ:
I - preservar um dos mais relevantes remanescentes de Floresta Ombrófila de Terras Baixas da Cidade do Rio de Janeiro, habitat de diversas espécies da fauna e flora nativas, incluindo muitas espécies ameaçadas de extinção;
II - proteger os ecossistemas integrantes da Mata Atlântica carioca com grande potencial para oferecer oportunidades de visitação, aprendizagem, interpretação, educação, pesquisa, recreação, inspiração, relaxamento e atividades afins, compatíveis com a preservação da natureza;
III - proporcionar condições de monitoramento ambiental e pesquisas científicas;
IV - garantir a manutenção e conservação do conjunto de espécies da flora e de fungos locais e da fauna residente e migratória, em especial as espécies ameaçadas de extinção;
V - garantir a estabilização de terrenos impedindo o estabelecimento de processos erosivos e consequentemente o carreamento de sedimentos em direção ao fundo dos vales adjacentes;
VI – assegurar a proteção dos corpos hídricos, em especial as áreas alagadas e brejos naturais, habitat de espécies da família dos rivulídeos, classificada entre as mais ameaçadas de extinção;
VII - auxiliar na manutenção do fluxo gênico entre os maciços do Gericinó-Mendanha, da Pedra Branca e da Tijuca, através da dispersão de propágulos e de agentes dispersores entre os principais corpos florestais do Município do Rio de Janeiro;
VIII - estimular o turismo e o uso público, em conformidade com o Plano de Manejo e com os acordos de gestão da área, além da geração de emprego e renda; e
IX - preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei Federal nº 9985, de 18 de julho de 2000.
Art. 4° São diretrizes básicas para o REVISCAMBOATÁ:
I - proporcionar oportunidades de gestão compartilhada entre os entes federados envolvidos, instituições científicas e sociedade civil organizada;
II - impedir a introdução de plantas e animais exóticos ao local e manejar ou remover os indivíduos ou populações de espécies exóticas eventualmente já presentes;
III - promover o replantio de espécies da flora nativa em locais onde a vegetação tenha sido removida;
IV - monitorar continuamente a qualidade ambiental;
V - estabelecer mecanismos de financiamento público e privado, além de programas de educação ambiental;
VI – criar corredores ecológicos com outras unidades de conservação, fragmentos florestais, reflorestamentos e arborização urbana do entorno; e
VII - estabelecer mecanismos de fomento à participação da sociedade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos.
Art. 5° Dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará o Termo de Referência para elaboração do Plano de Manejo do REVISCAMBOATÁ.
§ 1° O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2° Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo será assegurada a ampla participação da população da região, das instituições científicas, das associações da sociedade civil e do CONSEMAC - Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 3° A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, pelos acordos de gestão estabelecidos e àquelas previstas em regulamento.
§ 4° O Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para consulta do público na sede da unidade de conservação, no centro de documentação do órgão executor e na rede mundial de computadores.
Art. 6° São diretrizes básicas do Plano de Manejo do REVISCAMBOATÁ:
I – promover a sustentabilidade ambiental, com vistas à conservação e à restauração da unidade;
II – promover a sustentabilidade financeira, com vistas à obtenção de recursos estáveis e suficientes, em longo prazo, para cobrir os custos necessários para sua proteção e manejo eficientes;
III – indicar estratégias e prioridades para custeio da unidade, bem como prioridades e estratégias de investimento, permitindo o alcance dos objetivos sociais, econômicos e ambientais;
IV – incentivar a ampla e qualificada participação da sociedade, com experiência e autoridade na matéria, com inclusão das associações de moradores do entorno, no processo de planejamento e gestão; e
V – adequar a mobilização e o fortalecimento dos membros da sociedade civil organizada, com conhecimento e domínio na matéria, com vistas a sua participação qualificada no Conselho Gestor da unidade.
Art. 7° São proibidas, no REVISCAMBOATÁ, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, diretrizes, Plano de Manejo e seus regulamentos.
Art. 8° A gestão do REVISCAMBOATÁ caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC, que designará um gestor para a unidade de conservação municipal no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Poderá, a critério do Poder Executivo, haver gestão compartilhada da unidade de conservação por instituição reconhecida como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão, nos termos do Decreto Federal n° 4.340, de 2002 e da Lei Federal no 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 9° O REVISCAMBOATÁ disporá de um Conselho Gestor, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil, conforme se dispuser em regulamento, de modo a implementar uma gestão com transparência e responsabilização no processo de tomada de decisões.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 4 de novembro de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal
(*) Republicada em atenção ao Ofício CJR nº 59/2021. Publicada por incorreção na publicação do DCM n° 207 de 10/11/2021, págs. 71 a 73.