Texto da Redação

PROJETO DE LEI1345-A/2019

EMENTA:
    CRIA O REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE DA FLORESTA DO CAMBOATÁ, NO BAIRRO DE DEODORO

Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ROCAL, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR REIMONT, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADORA TAINÁ DE PAULA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre da Floresta do Camboatá, localizado no bairro de Deodoro, com área total de 171,58 hectares e perímetro total de 5,24 km.
Parágrafo único. A sigla REVISCAMBOATÁ se equivale à expressão Refúgio de Vida Silvestre da Floresta do Camboatá para todos os efeitos jurídicos, organizacionais, administrativos e gerenciais.

Art. 2º A delimitação do REVISCAMBOATÁ e seu mapa esquemático constam, respectivamente, do Anexo I - Mapa Esquemático e Anexo II - Memorial Cartográfico Descritivo, desta Lei.

Art. 3° São objetivos do REVISCAMBOATÁ:

I - preservar um dos mais relevantes remanescentes de Floresta Ombrófila de Terras Baixas da Cidade do Rio de Janeiro, habitat de diversas espécies da fauna e flora nativas, incluindo muitas espécies ameaçadas de extinção;

II - proteger os ecossistemas integrantes da Mata Atlântica carioca com grande potencial para oferecer oportunidades de visitação, aprendizagem, interpretação, educação, pesquisa, recreação, inspiração, relaxamento e atividades afins, compatíveis com a preservação da natureza;

III - proporcionar condições de monitoramento ambiental e pesquisas científicas;

IV - garantir a manutenção e conservação do conjunto de espécies da flora e de fungos locais e da fauna residente e migratória, em especial as espécies ameaçadas de extinção;

V - garantir a estabilização de terrenos impedindo o estabelecimento de processos erosivos e consequentemente o carreamento de sedimentos em direção ao fundo dos vales adjacentes;

VI – assegurar a proteção dos corpos hídricos, em especial as áreas alagadas e brejos naturais, habitat de espécies da família dos rivulídeos, classificada entre as mais ameaçadas de extinção;

VII - auxiliar na manutenção do fluxo gênico entre os maciços do Gericinó-Mendanha, da Pedra Branca e da Tijuca, através da dispersão de propágulos e de agentes dispersores entre os principais corpos florestais do Município do Rio de Janeiro;

VIII - estimular o turismo e o uso público, em conformidade com o Plano de Manejo e com os acordos de gestão da área, além da geração de emprego e renda; e

IX - preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei Federal nº 9985, de 18 de julho de 2000.

Art. 4° São diretrizes básicas para o REVISCAMBOATÁ:

I - proporcionar oportunidades de gestão compartilhada entre os entes federados envolvidos, instituições científicas e sociedade civil organizada;

II - impedir a introdução de plantas e animais exóticos ao local e manejar ou remover os indivíduos ou populações de espécies exóticas eventualmente já presentes;

III - promover o replantio de espécies da flora nativa em locais onde a vegetação tenha sido removida;

IV - monitorar continuamente a qualidade ambiental;

V - estabelecer mecanismos de financiamento público e privado, além de programas de educação ambiental;
VI – criar corredores ecológicos com outras unidades de conservação, fragmentos florestais, reflorestamentos e arborização urbana do entorno; e
VII - estabelecer mecanismos de fomento à participação da sociedade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos.


Art. 5° Dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará o Termo de Referência para elaboração do Plano de Manejo do REVISCAMBOATÁ.

§ 1° O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

§ 2° Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo será assegurada a ampla participação da população da região, das instituições científicas, das associações da sociedade civil e do CONSEMAC - Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 3° A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, pelos acordos de gestão estabelecidos e àquelas previstas em regulamento.

§ 4° O Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para consulta do público na sede da unidade de conservação, no centro de documentação do órgão executor e na rede mundial de computadores.

Art. 6° São diretrizes básicas do Plano de Manejo do REVISCAMBOATÁ:

I – promover a sustentabilidade ambiental, com vistas à conservação e à restauração da unidade;

II – promover a sustentabilidade financeira, com vistas à obtenção de recursos estáveis e suficientes, em longo prazo, para cobrir os custos necessários para sua proteção e manejo eficientes;

III – indicar estratégias e prioridades para custeio da unidade, bem como prioridades e estratégias de investimento, permitindo o alcance dos objetivos sociais, econômicos e ambientais;

IV – incentivar a ampla e qualificada participação da sociedade, com experiência e autoridade na matéria, com inclusão das associações de moradores do entorno, no processo de planejamento e gestão; e

V – adequar a mobilização e o fortalecimento dos membros da sociedade civil organizada, com conhecimento e domínio na matéria, com vistas a sua participação qualificada no Conselho Gestor da unidade.

Art. 7° São proibidas, no REVISCAMBOATÁ, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, diretrizes, Plano de Manejo e seus regulamentos.

Art. 8° A gestão do REVISCAMBOATÁ caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC, que designará um gestor para a unidade de conservação municipal no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Poderá, a critério do Poder Executivo, haver gestão compartilhada da unidade de conservação por instituição reconhecida como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão, nos termos do Decreto Federal n° 4.340, de 2002 e da Lei Federal no 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 9° O REVISCAMBOATÁ disporá de um Conselho Gestor, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil, conforme se dispuser em regulamento, de modo a implementar uma gestão com transparência e responsabilização no processo de tomada de decisões.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 4 de novembro de 2021.



Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal




(*) Republicada em atenção ao Ofício CJR nº 59/2021. Publicada por incorreção na publicação do DCM n° 207 de 10/11/2021, págs. 71 a 73.


Informações Básicas

Código20190301345Protocolo003409
AutorVEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ROCALRegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada06/06/2019Despacho06/07/2019

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio11/04/2021Data de Fim de Prazo11/09/2021
Data de Reunião11/04/2021Data da Publ.11/08/2021
Pág. do DCM da Publicação45 a 47Data da Republicação11/10/2021
Pág. do DCM da Republicação71
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

Observações:



(*) Republicada em atenção ao Ofício CJR nº 59/2021. Publicada no DCM n° 205 de 08/11/2021, págs. 45 a 47.
REP. DCM DE 11/11/2021 (p.46).

(**) Republicado no DCM nº 209, de 12/11/2021, pág. 45/46, para inclusão de coautoria.


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