Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 350/2022
Projeto de Lei nº 1.346/2022 que “INCLUI O DIA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO RACIONAL DE PLÁSTICO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADORA TAINÁ DE PAULA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de registro, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.239/2007, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Dispõe sobre a proibição do uso e a substituição das embalagens plásticas à base de polietileno ou de polipropileno utilizadas para o acondicionamento de gêneros alimentícios, bebidas e cosméticos”.
Projeto de Lei nº 331/2017, de autoria do Vereador Reimont, que “Inclui o Dia Mundial de Limpeza dos Rios da Cidade do Rio de Janeiro no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010”.
Projeto de Lei nº 799/2018, de autoria dos Vereadores Leonel Brizola e Dr. Carlos Eduardo, que “Proíbe a comercialização de canudos e copos plásticos no Município do Rio de Janeiro”.
Projeto de Lei nº 931/2018, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “Proíbe a comercialização de cotonetes com haste de plástico no Município do Rio de Janeiro”.
Projeto de Lei nº 970/2018, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Obriga restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia e vendedores ambulantes, mercados, supermercados e similares do Município do Rio de Janeiro a usar e fornecer a seus clientes apenas copos de papel biodegradável e/ou reciclável”.
Projeto de Lei nº 1.098/2018 (Mensagem nº 114), de autoria do Poder Executivo, que “Proíbe a utilização e o fornecimento de copos plásticos descartáveis pelos restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 1.365/2019, de autoria do Vereador Renato Moura, que “Dispõe sobre a redução progressiva da aquisição de material plástico descartável, à base de polietileno ou de derivados de petróleo, destinados ao consumo de bebidas e alimentos nos órgãos públicos municipais do Rio de Janeiro”.
Projeto de Lei nº 1.395/2019, de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro, que “Determina a progressiva redução e eliminação da comercialização e fornecimento de produtos plásticos descartáveis de uso único e dá outras providências”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 1.069/1987 (Projeto de Lei nº 1.753/1987), de autoria do Vereador Emir Amed, que “Torna obrigatório o uso de copos descartáveis nos bares, casas de sucos e lanchonetes do Município.”.
Lei nº 2.374/1995 (Revogada e consolidada pela Lei nº 5.146/2010), de autoria da Vereadora Leila Maywald, que “Declara o dia 22 de dezembro ‘Dia da Consciência Ecológica’, e dá outras providências.”. Oriunda do Projeto de Lei nº 592/1994.
1.3. PROMULGADA/SANÇÃO TÁCITA
Lei nº 6.458/2019 (Projeto de Lei nº 981 –A/2018), de autoria dos Vereadores Thiago K. Ribeiro e Marcello Siciliano, que “Obriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela Prefeitura a usarem e fornecerem canudos fabricados exclusivamente com material biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante.”.
Lei nº 7.305/2022 (Projeto de Lei nº 770/2021), de autoria dos Vereadores Zico, Vera Lins e Prof. Célio Lupparelli, que “Institui a Campanha Julho sem Plástico, objetivando o movimento mundial pela conscientização da redução do uso do plástico.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos da referida lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto está em conformidade com o Parecer supracitado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XLI, em consonância com os arts. 269, II e 460, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2022.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2