OFÍCIO GVRA.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2021


Cumprimentando-o cordialmente, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência para solicitar-lhe a republicação do PROJETO DE LEI Nº 355/21, que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PODA E MANUTENÇÃO DE ÁRVORES EM CONTATO COM A FIAÇÃO DE POSTES UTILIZADOS POR EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, BEM COMO O RECOLHIMENTO DOS RESÍDUOS ORIGINADOS DESTA AÇÃO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO de minha autoria, diante de alteração na redação do mesmo*.

Ao ensejo, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.

Dr. Rogério Amorim
Vereador – PSL

(*) Modificações já realizadas na republicação do Projeto contida nesta edição do diário.



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 355/2021

Autor: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

Art.1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos obrigadas a realizar serviços relacionados à supressão, poda e transplante de árvores quando em contato com a fiação dos postes por elas utilizados, situados em logradouros públicos, num prazo máximo de trinta dias contados a partir da expedição da autorização pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo.

Parágrafo único. Fica a empresa concessionária responsável pela remoção, encaminhamento e depósito adequado dos resíduos provenientes da operação de manutenção dos indivíduos arbóreos, como galhos e folhas.

Art. 2º Enquanto perdurar o trabalho de manutenção e poda das árvores sob responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos, as vias e/ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolando-os com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à qualidade e recolhimento dos resíduos provenientes do serviço, sujeitará a empresa concessionária de serviço público responsável pela manutenção das árvores em contato com a fiação dos postes, depois de notificada a cumprir a obrigação, às seguintes penalidades:

I – advertência, para cumprir a obrigação no prazo de trinta dias;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada unidade arbórea, no caso de desatenção à advertência; e

III – na primeira reincidência, será aplicada multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada unidade arbórea, podendo ser aumentada em dez vezes no caso de reincidência reiterada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 26 de maio de 2021.


VEREADOR
DR. ROGÉRIO AMORIM


JUSTIFICATIVA



A presente propositura pretende contribuir para a solução de um grave problema em nosso Município: a existência de um elevado número de árvores cujas copas se enroscam na fiação dos postes.

Temos recebido inúmeras reclamações em nosso gabinete de munícipes que após chuva ou ventania, ficam sem energia elétrica, gerando perda de eletrodomésticos, sobrecarga e em casos mais graves até incêndios.

É cediço que a poda deve ser feita preventivamente e deve ser cobrada da concessionária quando a fiação dos postes utilizados estiverem enroscados nas arvores situadas em logradouros públicos, ficando responsável também pela remoção, encaminhamento e depósito adequado dos resíduos provenientes da operação de manutenção.

Diante do exposto encaminho o presente Projeto de Lei, solicitando apoio aos meus nobres pares.





Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 08/05/2021Despacho 08/05/2021
Publicação 08/06/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 22 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Em atenção à solicitação em tela, republique-se o PL nº 355/2021 conforme texto ora encaminhado em anexo.
Em 05/08/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconSOLICITA A REPUBLICAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 355/2021 => 2021110026008/06/2021Vereador Dr. Rogerio Amorim




   
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