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INFORMAÇÃO nº 17/2021-PL
PROJETO DE LEI Nº 17/2021, que “Dispõe sobre a utilização de forma gratuita aos consumidores dos banheiros localizados nos quiosques da orla do Rio de Janeiro”
Autoria: VEREADOR MARCIO SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas à presente:
Projeto de Lei nº 1.318/2012, que “Torna obrigatório o fechamento dos estabelecimentos comerciais tipo bares, lanchonetes, restaurantes e similares quando o local de higiene pessoal dos clientes permanecer fechado para obras de conservação, manutenção ou consertos em geral por mais de 72 (setenta e duas) horas”, de autoria do Vereador Joao Mendes de Jesus;
Projeto de Lei nº 30/2013, que “Trata da construção de banheiros nos quiosques da orla marítima da Barra da Tijuca e do Recreio dos Bandeirantes”, de autoria do Vereador Carlo Caiado, Vereador Cesar Maia;
Projeto de Lei nº 1.141/2015, que “Institui o sistema de quiosque de serviços nas praças da Cidade do Rio de Janeiro.”, de autoria do Vereador Marcelo Arar.
1.2. SANCIONADA/PROMULGADA:
Lei nº 3.288 de 26 de outubro de 2001, que “Obriga os titulares de quiosques localizados na orla marítima do Município à conservação da limpeza do passeio utilizado.”, de autoria Vereador Otavio Leite. (Projeto de Lei nº 530/1994).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXI, “a”, e XLIII, em consonância com arts. 5º, 14, IV, 284, § 2º, 314; 315, todos da Lei Orgânica do Município (LOM).
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts.5º, XXXII; art. 24, V e VIII; art. 30, I e II; e
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, em especial o art. 55.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 1º de março de 2021.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2