Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 17/2021-PL

PROJETO DE LEI Nº 17/2021, que “Dispõe sobre a utilização de forma gratuita aos consumidores dos banheiros localizados nos quiosques da orla do Rio de Janeiro”

Autoria: VEREADOR MARCIO SANTOS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas à presente:

Projeto de Lei nº 1.318/2012, que “Torna obrigatório o fechamento dos estabelecimentos comerciais tipo bares, lanchonetes, restaurantes e similares quando o local de higiene pessoal dos clientes permanecer fechado para obras de conservação, manutenção ou consertos em geral por mais de 72 (setenta e duas) horas”, de autoria do Vereador Joao Mendes de Jesus;

Projeto de Lei nº 30/2013, que “Trata da construção de banheiros nos quiosques da orla marítima da Barra da Tijuca e do Recreio dos Bandeirantes”, de autoria do Vereador Carlo Caiado, Vereador Cesar Maia;

Projeto de Lei nº 1.141/2015, que “Institui o sistema de quiosque de serviços nas praças da Cidade do Rio de Janeiro.”, de autoria do Vereador Marcelo Arar.

Lei nº 3.288 de 26 de outubro de 2001, que “Obriga os titulares de quiosques localizados na orla marítima do Município à conservação da limpeza do passeio utilizado.”, de autoria Vereador Otavio Leite. (Projeto de Lei nº 530/1994).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.


O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXI, “a”, e XLIII, em consonância com arts. 5º, 14, IV, 284, § 2º, 314; 315, todos da Lei Orgânica do Município (LOM).

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts.5º, XXXII; art. 24, V e VIII; art. 30, I e II; e

Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, em especial o art. 55.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 1º de março de 2021.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300017 Protocolo011212
AutorVEREADOR MARCIO SANTOS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE FORMA GRATUITA AOS CONSUMIDORES DOS BANHEIROS LOCALIZADOS NOS QUIOSQUES DA ORLA DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 02/18/2021
    Despacho
02/22/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio02/24/2021 Data do Retorno03/01/2021
Número do Informativo17 Ano do Informativo2021
Data da Publicação03/02/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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