Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 588/2022

Projeto de Lei nº 1.585/2022 que “INCLUI NA LEI Nº 5.242/2011 O INSTITUTO TMJ COMO DE UTILIDADE PÚBLICA”.

AUTORIA: VEREADOR PAULO PINHEIRO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de registro, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

O projeto atende aos requisitos da referida lei.

2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 6/2011

O projeto observa os preceitos do Parecer Normativo supramencionado.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I em consonância com os arts. 152 e 153 da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEI Nº 120/1979 EM SUA ATUAL VIGÊNCIA

O alvará, um dos documentos exigidos pela Lei nº 120/1979, que “Estabelece condições para concessão de títulos de utilidade, pelo Poder Executivo, e dá outras providências”, não foi anexado ao projeto.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2022.


CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301585 Protocolo013318
AutorVEREADOR PAULO PINHEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INCLUI NA LEI Nº 5242/2011 O INSTITUTO TMJ ROCINHA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA

Datas
Entrada 10/25/2022
    Despacho
11/01/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/08/2022 Data do Retorno11/17/2022
Número do Informativo588/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação11/18/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCecília Paim VarellaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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