Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2023
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA MITIGAR O DESCONFORTO TÉRMICO NO INTERIOR DE EVENTO COM MAIS DE DEZ MIL PARTICIPANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Nos eventos, sem cobertura ou parcialmente abertos e com mais de dez mil participantes, os organizadores devem adotar as seguintes medidas no interior dos eventos e na fila de acesso aos mesmos para mitigar o desconforto térmico:
I - instalação de sistemas de refrigeração, como climatizadores por jato d'água com difusores;
II - instalação de dispositivos de resfriamento, como jatos de água diretos;
III - instalação de estruturas de sombreamento;
IV – pisos removíveis, quando instalados, devem ser compostos de materiais de baixa absorção de calor;
V - vedação da instalação de objetos que impeçam a circulação de ar, como tapumes.
Art. 2º As medidas previstas no art. 1º devem ser adotadas de forma a proporcionar conforto térmico aos participantes do evento, de acordo com as normas técnicas vigentes e a previsão da temperatura e sensação térmica.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada participante lesado;
III - interdição do evento até que a infração seja sanada.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 28 de novembro de 2023.
JUSTIFICATIVA