Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 24| 2023

Projeto de Lei Complementar nº 132/2023, que “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 2015, QUE “REGULAMENTA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR, A PROFISSÃO DE TAXISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Autoria: Vereadora VERA LINS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição similar ao presente projeto:

1.1 PROMULGADA

Lei nº 5.711/2014 (PL nº 262/2013), de autoria do Vereador ELTON BABÚ, que “Cria áreas demarcadas para embarque e desembarque de passageiros de táxis, veículos particulares e veículos prioritários transportando pessoas com necessidades de assistência especial”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0061446-43.2016.8.19.0000.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar. Todavia, em relação ao art. 7º, XII do projeto, observar o disposto no art. 9º, IX da mencionada LC.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 da Lei Orgânica do Município (LOM). A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I e XIII, “d”, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da LOM.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2023.



JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1

De acordo.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2



*NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230200132 Protocolo018968
AutorVEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 2015, QUE “REGULAMENTA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR, A PROFISSÃO DE TAXISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Datas
Entrada 08/02/2023
    Despacho
08/23/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/28/2023 Data do Retorno09/05/2023
Número do Informativo24 Ano do Informativo2023
Data da Publicação09/06/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJosé Carlos Ribeiro de Souza JuniorResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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