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PROJETO DE LEI1585/2019
Dispõe sobre a criação e definição dos parâmetros do Corredor Esportivo do Entorno do Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã) e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica criada a nomenclatura Corredor Esportivo do Entorno do Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã) para a prática de atividade física na forma que menciona.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se atividade física qualquer movimento corporal que resulte em gasto de energia acima daquele considerado padrão quando o corpo está em repouso.

Art. 2º O Corredor Esportivo mencionado no art. 1º abrange toda a área externa do Estádio Maracanã, conforme anexo.

Art. 3º A prática de atividade física, em grupo ou individual, orientada e auxiliada pelas assessorias esportivas do Corredor Esportivo do Entorno do Maracanã é permitida, desde que atendidas as seguintes condições:

I – portar permanentemente a Taxa de Utilização de Área Pública e apresentá-la à fiscalização quando solicitada, quando ficar caracterizado que há cobrança de qualquer valor monetário para a atividade;

II – respeitar a delimitação do espaço utilizado pelas assessorias esportivas no momento da prática da atividade física sem prejuízos aos demais praticantes;

III – respeitar os dias e horários autorizados para cada assessoria esportiva;

IV – respeitar as condições impostas no que diz respeito à carga e descarga, bem como seu tempo de permanência e fluxo de acesso ao local autorizado e às vias circundantes, principalmente nos momentos de entrada e de saída do Corredor Esportivo.

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, denomina-se assessor esportivo o profissional de Educação Física efetivamente habilitado que orienta e auxilia a prática de atividade física no Corredor Esportivo do Entorno do Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã).

§ 2º Para o pleno desenvolvimento das atividades físicas orientadas e auxiliadas pelas assessorias esportivas, serão disponibilizadas autorizações de acordo com os parâmetros a serem definidos pelo Poder Executivo.

§ 3º Ficam autorizadas a carga e descarga e a permanência de veículos automotores nas baias de estacionamento do entorno do Estádio Maracanã para guardar e desguardar os artigos esportivos das assessorias esportivas durante o período autorizado para a prática das atividades, desde que respeitadas as condições especificadas no inciso IV deste artigo, sob orientação do órgão de trânsito competente, que se encarregará da emissão do cartão de carga, descarga e permanência das assessorias.

§ 4º Sob pena de advertência, suspensão ou cassação da autorização, as condições elencadas neste artigo deverão ser integralmente cumpridas.

Art. 4º É vedada a utilização de artigos esportivos ou de material de apoio que impliquem em construção definitiva ou provisória ou fixação de estrutura não removível em toda área do Corredor Esportivo.

Art. 5º Ficam os demais esportistas, cuja prática em grupo ou individual não caracterizem as condições impostas nesta Lei, desobrigados do licenciamento obrigatório.

Art. 6º É vedado aos demais esportistas do Corredor Esportivo do Entorno do Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã) acessar e utilizar os espaços em uso pelas assessorias esportivas, exceto se forem integrantes destes mesmos grupos.

Art. 7º O Poder Executivo editará todos os atos regulamentares necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2021.




Corredor Esportivo.pdf Corredor Esportivo.pdf
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20190301585 Protocolo007277
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada10/24/2019 Despacho 10/25/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/29/2021 Data do Recibo10/29/2021
Prazo Final11/23/2021 Data do Retorno11/23/2021


Observações:


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