Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 782/2024
Projeto de Lei nº 3580/2024 que “INSTITUI A CRIAÇÃO DE FEIRAS DE MICROEMPREENDEDORES LOCAIS NAS COMUNIDADES DE FAVELAS, COM APOIO TÉCNICO E INCENTIVOS FISCAIS PARA PEQUENOS NEGÓCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR PABLO MELLO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Não identificamos projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto observa a Lei Complementar nº 48/2000 (LC-48). Não obstante, convém avaliar a supressão:
a) da expressa referência ao município do Rio de Janeiro — art. 1º do projeto —, em atenção ao Parecer Normativo CJR nº 1/1989, item “6.4”; e
b) da expressão “incentivos fiscais”, na ementa, vez que o corpo do projeto parece não dispor sobre o tema (art. 4º da LC-48).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 282 e 283; todos da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Nesse sentido, convém destacar a tese fixada no Tema nº 917 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)”.
No entanto, as disposições dos arts. 5º e 6º do projeto podem conflitar com o art. 71, II, “b”, da LOM (definição de atribuições de secretaria).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Complementar nº 50/2001, que “Dispõe sobre a criação, o licenciamento e o funcionamento das feiras alternativas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”; e
Lei nº 7.008/2021, que “Institui o Circuito Carioca de Economia Solidária no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
8. CONSIDERAÇÕES
Convém considerar que o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República exige que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória, ou renúncia de receita, deve ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2