Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 782/2024

Projeto de Lei nº 3580/2024 que “INSTITUI A CRIAÇÃO DE FEIRAS DE MICROEMPREENDEDORES LOCAIS NAS COMUNIDADES DE FAVELAS, COM APOIO TÉCNICO E INCENTIVOS FISCAIS PARA PEQUENOS NEGÓCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADOR PABLO MELLO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Não identificamos projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto observa a Lei Complementar nº 48/2000 (LC-48). Não obstante, convém avaliar a supressão:

a) da expressa referência ao município do Rio de Janeiro — art. 1º do projeto —, em atenção ao Parecer Normativo CJR nº 1/1989, item “6.4”; e

b) da expressão “incentivos fiscais”, na ementa, vez que o corpo do projeto parece não dispor sobre o tema (art. 4º da LC-48).

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 282 e 283; todos da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, da LOM.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Nesse sentido, convém destacar a tese fixada no Tema nº 917 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)”.
No entanto, as disposições dos arts. 5º e 6º do projeto podem conflitar com o art. 71, II, “b”, da LOM (definição de atribuições de secretaria).

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Lei Complementar nº 50/2001, que “Dispõe sobre a criação, o licenciamento e o funcionamento das feiras alternativas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”; e

Lei nº 7.008/2021, que “Institui o Circuito Carioca de Economia Solidária no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

8. CONSIDERAÇÕES

Convém considerar que o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República exige que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória, ou renúncia de receita, deve ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20240303580 Protocolo9796
AutorVEREADOR PABLO MELLO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI A CRIAÇÃO DE FEIRAS DE MICROEMPREENDEDORES LOCAIS NAS COMUNIDADES DE FAVELAS, COM APOIO TÉCNICO E INCENTIVOS FISCAIS PARA PEQUENOS NEGÓCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 10/09/2024
    Despacho
10/10/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/16/2024 Data do Retorno10/17/2024
Número do Informativo782 Ano do Informativo2024
Data da Publicação10/18/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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