§ 1º O equipamento cultural a que se refere o caput deste artigo estará localizado em parte da área representada no Anexo Único desta Lei Complementar, que deverá ser objeto de desmembramento através de Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) de forma a poder acolher parâmetros de uso e ocupação do solo personalizados, como disposto a seguir:
I - Taxa de Ocupação de cinquenta por cento;
II - Altura máxima de vinte metros, contados a partir da cota de implantação do pavimento térreo, incluindo todos os pavimentos e excluídos os pavimentos em subsolo e os compartimentos ou equipamentos técnicos acima do último pavimento.
§ 2º Sobre o referido desmembramento, não incidirá a obrigatoriedade de doação de lote de uso público à municipalidade.
§ 3º O projeto deverá contemplar a oferta de local de embarque e desembarque de passageiros, de carga e descarga e disponibilizar vagas de estacionamento de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão do Poder Executivo responsável pela engenharia de tráfego.
Para que os parâmetros urbanísticos diferenciados dos existentes se apliquem sobre a área, viabilizando a reconstrução do equipamento cultural proposto, faz-se necessário delimitar o lote através de um PAL que o desmembre do restante do terreno do Campus Praia Vermelha da UFRJ, sobre o qual vigem outros parâmetros urbanísticos segundo o zoneamento. Este processo não altera a titularidade do lote, apenas faz com que seja definida a dimensão e área onde incidirão os novos parâmetros, viabilizando, assim, a aprovação do projeto e o correto licenciamento do equipamento junto aos órgãos competentes.
De forma complementar, para garantir que, no caso da implementação deste equipamento cultural, não seja obrigatória a doação de seis por cento do terreno à municipalidade, como é a regra para terrenos que possuam área originária maior que trinta mil metros quadrados (Art. 52, Decreto 3.800/1970, em vigência), inseriu-se disposição no artigo para clarificar este ponto.
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