Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 478/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS QUE POSSUÍREM PEDÁGIO NO MUNICÍPIO DE LIBERAR A PASSAGEM DO MOTORISTA USUÁRIO DA VIA QUANDO ESTE NÃO POSSUIR MEIOS DE PAGAMENTO |
Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR FELIPE BORÓ
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As concessionárias que possuírem pedágio no Município deverão liberar a passagem do motorista usuário da via quando este não possuir meio de pagamento.
Parágrafo único. Esse pagamento deverá ser realizado posteriormente pelo motorista usuário da via.
Art. 2º A concessionária deverá emitir um formulário de cobrança para que o motorista usuário da via realize o pagamento em até cinco dias úteis.
Parágrafo único. Caso o motorista usuário da via não realize o pagamento sofrerá as sanções pertinentes de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º As concessionarias mencionadas no art. 1º que não cumprirem o disposto nesta Lei serão penalizadas com a multa de um salário-mínimo, por cada motorista usuário da via que não tenha sua passagem liberada, quando este não possuir meio de pagamento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 28 de junho de 2021.
MARCIO RIBEIRO
Vereador – AVANTE
JUSTIFICATIVA