Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR109-A/2023
    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 229 DE 14 DE JULHO DE 2021

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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      Art. 1º A Lei Complementar nº 229 de 14 de julho de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos em sua redação:

          " Art. 8-A. Ficam permitidos:

          I - hospitais e unidades de saúde com internação na Área Central 2 - AC2 na II Região Administrativa; e
          II - escola em edificação de uso misto na II Região Administrativa, sendo que para os estabelecimentos destinados ao ensino fundamental e as creches, a permissão fica condicionada a ocupação continua a partir do pavimento térreo, com acesso independente e exclusivo voltado diretamente para o logradouro público, não sendo admitido o compartilhamento de suas dependências com nenhuma outra atividade.
          (...)

          Art. 21-A. Ficam declarados como Área de Especial Interesse Social para fins de regularização fundiária, os imóveis situados na área da II Região Administrativa arrolados no Anexo V desta Lei Complementar.

          (...)

          Art. 52-A. O Poder Executivo fica autorizado a instituir Distritos Especiais de fomento a atividades indutoras da ocupação, podendo, para tanto, conceder subvenções para locação de imóveis e locar imóveis com cessão de uso gratuito para atividades pré-determinadas.

          § 1º Dentre as atividades referidas no caput estão as relativas a centros de referência para comércio ambulante.

          § 2º Aos contratos celebrados e subvenções concedidas será dada ampla publicidade, mediante publicação de extrato no Diário Oficial do Poder Executivo e remessa de cópia dos instrumentos celebrados à Câmara Municipal.


          CAPÍTULO IX
          DA OPERAÇÃO INTERLIGADA

          Art. 60. A construção de nova edificação residencial ou mista ou a reconversão de edificação existente para o uso residencial ou misto na área da II R.A, na forma estabelecida nas Seções I e II do Capítulo II desta Lei Complementar, dará ao proprietário o direito à utilização da Operação Interligada em imóveis localizados na Área de Planejamento - AP 2 e Área de Planejamento - AP 3, como disposto no art. 65 desta Lei Complementar.

          § 1º A Operação Interligada a que se refere o caput deste artigo corresponde à alteração de gabarito, mediante pagamento de contrapartida ao Município, das edificações não afastadas das divisas localizadas nas áreas em que incidem o artigo 448 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, a Lei nº 434 de 27 de julho de 1983 e o Decreto nº 9.396 de 13 de junho de 1990, nos termos desta Lei Complementar:

          (...)

          § 3º A certidão de Habite-se ou de conclusão da obra de construção da edificação objeto de Operação Interligada nas APs 2 e 3, somente será concedida após a emissão da certidão de Habite-se ou de conclusão da obra da construção ou reconversão do imóvel na II R.A.


          (...)

          Art. 60-A. O gabarito para as edificações afastadas nas áreas receptoras deverá respeitar os afastamentos mínimos das divisas laterais e de fundos iguais a um quinto da altura da edificação, haja ou não abertura de vãos, e não poderão ser inferiores a dois metros e cinquenta centímetros, durante a vigência da Operação Interligada tratada nesta Lei Complementar.

          Art. 60-B. Os projetos aprovados na área geradora de potencial da Operação Interligada ficam isentos do pagamento de contrapartidas advindas de Leis Complementares vigentes que tratam de licenciamento e regularização edilícia onerosa.

          Art. 61. Serão objeto de pagamento de contrapartida através da Operação Interligada a área dos pavimentos das edificações não afastadas das divisas nas APs 2 e 3 a serem construídos além do estabelecido na legislação urbanística vigente, respeitadas as seguintes condições:

          I - (…)

          a) AP-3: máximo de oito pavimentos, de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e quatro metros.
          (...)

          c) (...)
          (...)

          2. Rua Visconde de Pirajá: máximo de dez pavimentos, de qualquer natureza, com altura máxima de trinta metros.

          3. demais logradouros: máximo de oito pavimentos, de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e quatro metros.

          d) (...)

          1. Rua Haddock Lobo, Rua Conde de Bonfim, Rua São Francisco Xavier, Rua Uruguai, Rua Barão de Mesquita e Avenida Maracanã: máximo de doze pavimentos, de qualquer natureza, com altura máxima de trinta e seis metros.

          2. demais logradouros: máximo de oito pavimentos de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e quatro metros, não incidindo naqueles com largura inferior a doze metros, logradouros ou trechos de logradouros sem saída e naqueles localizados acima da cota quarenta metros.

          e) Bairro Botafogo: máximo de oito pavimentos de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e quatro metros, não incidindo nos logradouros localizados acima da cota vinte metros e nos seguintes logradouros: Travessa Visconde de Morais, Rua Barão de Macaúbas, Rua Serafim Valandro, Rua Álvaro Borgerth, Rua Camuirano, Rua Henrique de Novais e Travessa Pepe.

          f) Bairro da Lagoa: Fica permitida a aplicação do gabarito e altura estabelecidos no Decreto n° 9396/1990 para edificações afastadas ou não das divisas, exceto Rua Presidente Alfonso Lopes, sendo que para as edificações situadas na Av. Epitácio Pessoa com fundos para a Rua Tabatinguera, a cota de nível da altura final permitida para a Avenida Epitácio Pessoa poderá se estender às edificações do lado ímpar da Rua Tabatinguera.

          (...)

          IV - Fica permitida a construção de mais de uma edificação colada na divisa no mesmo lote nas áreas receptoras de potencial.

          (...)

          § 2º As alturas máximas definidas no inciso I deste artigo englobam todos os elementos construtivos da edificação, com exceção dos elementos e equipamentos técnicos e os que garantam a sustentabilidade da edificação localiza- dos ao nível do telhado, inclusive telhados verdes, nas condições do Código de Obras e Edificações Simplificado.

          (...)

          § 9º O aumento do potencial construtivo de uma edificação nas APs 2, 3 e 4 pode ser resultado da soma de permissões obtidas através da reconversão de mais de um imóvel na II R.A., desde que respeitados os parâmetros instituídos nos incisos I a III deste artigo.

          § 10. O potencial construtivo obtido a partir da reconversão de imóvel na II R.A., que não for utilizado pela empresa na verticalização de imóvel nas APs 2, 3 e 4, poderá ser vendido a empresa interessada em realizar tal intervenção, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.”

          (...)

          § 19. Ficam criadas as Regiões de Gabarito Livre delimitadas no Anexo IV.

          § 20. A taxa de ocupação das áreas receptoras de potencial adquirido na Operação Interligada será dez por cento superior à legislação urbanística vigente para o local.

          Art. 62 (...)

          (...)

          § 2º A contrapartida financeira devida poderá ser paga até a concessão da certidão de aceitação de obras ou de habite-se das edificações nas APs 2, 3 e 4 ou dividida em até vinte e quatro parcelas, o que ocorrer em menor prazo.

          § 3º A licença de obras somente será concedida mediante a comprovação do pagamento da primeira parcela da contrapartida financeira devida.

          § 4º A certidão de aceitação de obras ou de habite-se da edificação somente será concedida mediante a comprovação do pagamento total da contrapartida financeira devida.



            Art. 65. (...)
              (...)
          Parágrafo único. O pagamento do valor devido em contrapartida, desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, poderá ser feito mediante a realização das obras definidas nos incisos III e IV deste artigo, bem como nos serviços e obras necessários à reconversão de imóveis públicos ao uso residencial na modalidade de habitação de interesse social, inadmitidos custos inferiores aos valores devidos.




Seção I
DOS INCENTIVOS ÀS ÁREAS GERADORAS

          Art. 65-A. O empreendimento licenciado na área receptora que tenha adquirido potencial construtivo:

          §1º nos setores Praça XV, Castelo e Cinelândia, efetuará o pagamento de Contrapartida Financeira, seguindo um período de transição entre o primeiro e o décimo ano, a partir da concessão da licença de obra, na seguinte forma:

          I – dois primeiros anos: isento;
          II – terceiro ano: pagamento de 12,5% do total da contrapartida financeira devida;
          III – quarto ano: pagamento de 25% do total da contrapartida financeira devida;
          IV – quinto ano: pagamento de 37,5% do total da contrapartida financeira devida;
          V – sexto ano: pagamento de 50% do total da contrapartida financeira devida;
          VI – sétimo ano: pagamento de 62,5% do total da contrapartida financeira devida;
          VII – oitavo ano: pagamento de 75% do total da contrapartida financeira devida;
          VIII – nono ano: pagamento de 87,5% do total da contrapartida financeira devida; e
          IX – décimo ano: pagamento de 100% do total da contrapartida financeira devida.

          §2º nos setores Central do Brasil, Cruz Vermelha, Lapa, Saara e Tiradentes efetuará o pagamento de Contrapartida Financeira, seguindo um período de transição entre o primeiro e o décimo ano, a partir da concessão da licença de obra, na seguinte forma

          I – primeiro ano: pagamento de 10% do total da contrapartida financeira devida;
          II – segundo ano: pagamento de 20% do total da contrapartida financeira devida;
          III – terceiro ano: pagamento de 30% do total da contrapartida financeira devida;
          IV – quarto ano: pagamento de 40% do total da contrapartida financeira devida;
          V – quinto ano: pagamento de 50% do total da contrapartida financeira devida;
          VI – sexto ano: pagamento de 60% do total da contrapartida financeira devida;
          VII – sétimo ano: pagamento de 70% do total da contrapartida financeira devida;
          VIII – oitavo ano: pagamento de 80% do total da contrapartida financeira devida;
          IX – nono ano: pagamento de 90% do total da contrapartida financeira devida; e
          X – décimo ano: pagamento de 100% do total da contrapartida financeira devida.

          §3º Fica o Poder Executivo autorizado a restituir, a partir de 1º de janeiro de 2024, os valores de contrapartida financeira eventualmente pagos a título de outorga vinculada à Operação Interligada, prevista no Capítulo IX da Lei Complementar Nº 229, de 14 de julho de 2021, mediante requerimento do interessado, nas seguintes condições:

          I - nos setores Praça XV, Castelo e Cinelândia:

          a) dois primeiros anos: restituição do total da contrapartida financeira paga; e

          b) terceiro ano: restituição de 87,5% do total da contrapartida financeira paga.

          II - nos setores Central do Brasil, Cruz Vermelha, Lapa, Saara e Tiradentes:

          a) primeiro ano: restituição de 90% do total da contrapartida financeira paga;

          b) segundo ano: restituição de 80% do total da contrapartida financeira paga; e

          c) terceiro ano: restituição de 70% do total da contrapartida financeira paga.
          §4º - Mediante requerimento, os particulares que tenham adquirido potencial anteriormente à aprovação desta lei complementar, poderão suplementá-lo, até o limite estabelecido no artigo 65-B.

          Art. 65-B. A ATE projetada nos pavimentos das áreas receptoras de potencial construtivo adquirido deverá corresponder a, no máximo, por imóvel:

          I - 100% da ATE referente a unidades residenciais produzidas nos setores Praça XV, Castelo e Cinelândia;

          II - 150% da ATE referente a unidades residenciais produzidas nos setores Praça XV, Castelo e Cinelândia, caso a edificação tenha no mínimo vinte por cento dessas unidades destinadas ao programa de Locação Social;

          III - 60% da ATE referente a unidades residenciais produzidas nos setores Central do Brasil, Cruz Vermelha, Lapa, Saara e Tiradentes; e
          IV - 80% da ATE referente a unidades residenciais produzidas nos setores Central do Brasil, Cruz Vermelha, Lapa, Saara e Tiradentes, caso a edificação tenha no mínimo vinte por cento dessas unidades destinadas ao programa de Locação Social.

          Art.65-C. Em casos de demolição de construções nos setores da Operação Interligada, situados na II R.A, fica permitida a manutenção dos mesmos parâmetros urbanísticos da construção demolida e regularmente licenciada para construção de novos imóveis.

          Art.65-D. Fica permitida a utilização do potencial construtivo auferido na Operação Interligada nos setores Praça XV, Castelo e Cinelândia.
          Art. 65-E. Fica estabelecido o gabarito máximo de vinte pavimentos de qualquer natureza para os lotes da área do PAL 49.547.


          CAPÍTULO X
          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

          Art. 68 (...)

          (...)

          VII - Anexo IV: Regiões de Gabarito Livre.

          VIII - Anexo V — Imóveis para regularização fundiária da Área de Especial Interesse Social." NR


Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO IV - Regiões de Gabarito Livre







Anexos V - Imóveis para regularização fundiária da Área de Especial Interesse Social

Endereços Bairro

Rua General Caldwell, n° 82, 212 e 214 Centro
Rua dos Inválidos, n° 147 Centro
Rua do Lavradio, n° 122 Centro
Rua Leandro Martins, n° 2 Centro
Av. Mem de Sá, n° 159, 161, 236, 238, 261, 288, 300 e 330 Centro
Rua Miguel Couto, n° 113 e 115 Centro
Travessa da Mosqueteira, n° 25 Lapa
Praça da Cruz Vermelha, n° 03 e 36 Centro
Praça da República, n° 73 Centro
Praça Tiradentes, n° 37 Centro
Rua Regente Feijó, n° 25 Centro
Rua da Relação, n° 31 e 55 Centro
Rua da Constituição, n° 36 e 38 Centro
Av. Passos, lotes 01 e 02 do PA 6026 Centro
Rua do Resende, n° 24, 50, 73 e 182 Centro
Rua Riachuelo, n° 17, 21, 48, 143 e 340 Lapa/Centro
Rua da Lapa, n° 83 A Lapa
Rua Marques Rebelo, n° 57 Lapa
Rua dos Andradas, n° 163 Centro
Rua do Senado, n° 261 Centro
Rua Tenente Possolo, n° 45 Centro
Rua Alcindo Guanabara, n° 20 Centro
Rua Taylor, n° 17 Lapa
Rua André Cavalcanti, n° 88 Centro

Sala da Comissão, 28 de setembro de 2023

Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva Vereador Átila A. Nunes
Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas

Código20230200109Protocolo
AutorPODER EXECUTIVORegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada02/27/2023Despacho02/28/2023

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio09/27/2023Data de Fim de Prazo10/02/2023
Data da Reunião09/28/2023Data da Publicação09/29/2023
Pág. do DCM da Publicação27 a 31Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação

ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão10/04/2023Data da Publ. da Sessão10/05/2023

Observações:



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