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Ementa da Proposição

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019 - REGULAR COM QUITAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS E RECOMENDAÇÃO - RELATOR IVAN MOREIRA
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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Relatório/Voto do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro sobre a Prestação de Contas de Gestão da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro referente ao exercício de 2019.

Autor: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Relatora: Vereadora ROSA FERNANDES


(Pela APROVAÇÃO com apresentação de PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO)
I - RELATÓRIO

Em 12 de fevereiro de 2021 foi realizada a 3ª Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, quando se decidiu por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Excelentíssimo Senhor Conselheiro Ivan Moreira dos Santos, considerar REGULAR com Recomendação a Prestação de Contas de Gestão da Mesa Diretora desta Câmara Municipal, relativa ao exercício de 2019, e dar Quitação Plena aos Responsáveis JORGE MIGUEL FELIPE – Presidente da Mesa Diretora; TÂNIA CRISTINA MAGALHÃES BASTOS E SILVA – 1ª Vice-Presidente da Mesa Diretora; ANTONIO JOSE PAPERA DE AZEVEDO – 2º Vice-Presidente da Mesa Diretora; CARLO FERREIRA DE CAIADO CASTRO – 1º Secretário da Mesa Diretora; ROGÉRIO DE CASTRO LOPES – 2º Secretário da Mesa Diretora; FELIPE MICHEL – 1º Suplente da Mesa Diretora; e ELISEU GOMES KESSLER – 2º Suplente da Mesa Diretora. Ressalta-se que foi recomendado aos responsáveis, ou quem os tenham substituído, que tomassem providências para corrigir, bem como evitar novas ocorrências das impropriedades descritas nas fragilidades apontadas no Relatório CGCM 01/2020 da Controladoria Geral da Câmara Municipal.

II - VOTO DA RELATORA

Vem a esta Comissão Permanente, com base no Regimento Interno, art. 44, §1º, conjugado ao art. 69, Inciso II, alínea "c", as Contas de Gestão dos ordenadores de despesa do Legislativo Municipal referentes ao exercício financeiro de 2019. Trata-se de processo ordinariamente mediado pelo Tribunal de Contas do nosso município, sobre a qual passo a opinar.
O Orçamento sob a responsabilidade da Câmara Municipal do Rio de Janeiro é composto por dois Programas de Trabalho: Processamento Legislativo e Fundo Especial da CMRJ (FECMRJ).

Analisando a gestão orçamentária e financeira da Câmara Municipal, cabe destacar, preliminarmente, a dotação total de R$ 723.862.419,00, aprovada pela Lei Orçamentária Municipal nº 6.481/2019 e alocada no programa de trabalho denominado Processamento Legislativo (nº 2001.0103100032.033). Posteriormente, a Mesa Diretora editou a Resolução nº 9.971/2019, na qual apresenta o quadro de detalhamento da despesa por natureza da despesa.

Ressalta-se que, após a publicação das receitas arrecadadas em 2018, considerando-se as receitas elencadas no art. 29-A, inciso V, da Constituição Federal (introduzido pela Emenda Constitucional nº 58/2009), o poder de gasto atingiu R$ 648.513.696,00. Ao deduzir-se o poder de gasto da dotação total, obtém-se o valor do contingenciamento de R$ 75.348.723,00, de acordo com a Gestão Orçamentária da Prestação de Contas (item 4).

A despesa empenhada no exercício financeiro de 2019 foi de R$ 598.588.057,69, correspondendo a 92,30% do poder de gasto, restando um saldo orçamentário de R$ 49.925.639,00. Da despesa empenhada, 77,8% correspondeu à despesa com pessoal e encargos sociais, no montante de R$ 449.458.844,84, sendo, por óbvio, a principal modalidade de despesa do Legislativo municipal.

Deduzindo-se da despesa autorizada a despesa empenhada, obtém-se o valor de R$ 125.274.361,31, que, de acordo com a Prestação de Contas, corresponde à economia orçamentária do principal programa de trabalho da CMRJ.

Da despesa empenhada, no montante de R$ 598.588.057,69, foram pagos R$ 575.631.194,18, sendo que a diferença entre a despesa empenhada e a paga correspondeu aos restos a pagar inscritos no período, cujo valor foi de R$ 22.956.863,51. Ressalta-se que o elevado valor dos restos a pagar referente às despesas de pessoal (R$ 15.057.705,46), que em 2019 atingiu 65,59%, impacta o limite da folha de pagamento estabelecido pelo § 1º, do art. 29-A da Constituição Federal.

Analisando os limites constitucionais e o limite infraconstitucional aos quais a Câmara Municipal do Rio de Janeiro está sujeita, temos:

1 – O comando do art. 29-A, inciso V, da Constituição Federal estabelece que a despesa total do Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, será de até 4% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, do exercício financeiro anterior. A soma da receita tributária com as transferências, em 2018, alcançou R$ 16.212.842.401,88. O duodécimo efetivamente realizado foi de R$ 648.146.799,00. O percentual atingido, portanto, foi de 3,998%, ou seja, abaixo do limite constitucional. De acordo com o novo critério determinado pelo Tribunal de Contas no processo nº 5.604/2019, doravante será considerado o duodécimo realizado, e não mais a despesa liquidada/paga, no cálculo da despesa total do Legislativo.

2 – O comando do art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal estabelece que a despesa total com a folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar 70% da receita do Legislativo. Na verdade, a referida receita traduz-se em repasses mensais do Tesouro Municipal na forma de duodécimos. Em 2019, os repasses do Tesouro Municipal totalizaram R$ 648.513.696,00 e a despesa total com a folha de pagamento foi de R$ 410.226.853,50. Logo, o percentual atingido foi de 63,26%, inferior ao limite constitucional. Comparando-se com exercícios anteriores, o percentual atingido em 2016 foi de 68,52%; em 2017, 65,61%; e em 2018, 64,99%. Nota-se que o percentual vem diminuindo desde 2016.

3 – O comando do art. 29, inciso VII, da Constituição Federal estabelece, por sua vez, que a despesa total com a remuneração dos Vereadores não poderá ser superior a 5% da receita do Município. O total de subsídios dos Vereadores, em 2019, foi de R$ 13.065.011,69. A receita total do Município foi de R$ 28.752.805.221,50. Logo, o percentual atingido foi de 0,045%, ou seja, abaixo do limite constitucional.

4 – O comando da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000), em seu art. 20, inciso III, alínea a, estabelece que a despesa total com pessoal não poderá exceder 60% da receita corrente líquida. Dos 60%, 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, neste incluído o Tribunal de Contas do Município. Dos 6%, o limite correspondente à Câmara Municipal é de 4,55%. A despesa total com pessoal, em 2019, foi de R$ 462.755.825,53 e a receita corrente líquida atingiu o montante de R$ 22.623.367.336,30. Logo, o percentual atingido foi de 2,05%, bem abaixo do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Portanto, de acordo com os quatro itens acima, a Câmara Municipal respeitou os limites da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal no exercício de 2019.

Outro tópico que temos abordado em prestações de contas pretéritas está relacionado à movimentação financeira do Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro – FECMRJ, fundo este instituído pela Lei nº 5.131, de 17 de dezembro de 2009. Em 01 de janeiro de 2019, o saldo financeiro do fundo era de R$ 11.155.865,43. Durante o exercício financeiro de 2019 os ingressos no fundo totalizaram R$ 73.783.889,23. Os dispêndios realizados durante o exercício foram de R$ 55.148.327,27. Portanto, o saldo financeiro em 31/12/2019 foi de R$ 29.791.427,39, evidenciando um incremento de 167% nas disponibilidades financeiras do fundo. Do total de ingressos no fundo, R$ 65.179.496,86 são provenientes de transferências financeiras do principal programa de trabalho da Câmara.

Cabe destacar que, no exercício de 2019, a CMRJ fez a transferência de recursos financeiros do FECMRJ para o Tesouro Municipal no montante de R$ 40.000.000,00, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.131/2009, com nova redação dada pela Lei nº 5.772/2014, e seguindo os ditames do Decreto Legislativo nº 1.432/2019. O Poder Executivo deveria utilizar os citados recursos no financiamento de programas e projetos nas áreas da saúde e educação, de acordo com o art. 1º, § único, do DL nº 1.432/2019. No entanto, a prestação de contas da CMRJ de 2019 não apresentou documentos comprobatórios do empenhamento, liquidação e pagamento de ações nas áreas da saúde e educação realizadas com recursos do FECMRJ. Cabe ressaltar que no orçamento do Município foi criada fonte de recursos exclusiva para valores transferidos do FECMRJ, tornando-se mais transparentes as despesas realizadas com recursos provenientes deste.

Tendo como base o percuciente Relatório CGCM 01/2020 da Controladoria-Geral da Câmara Municipal, na parte que trata dos exercícios anteriores a 2019, cabe mencionar as fragilidades apontadas e ainda pendentes de implementação, desdobradas em recomendações e sugestões.

1 – Recomendações:

1.1 – Que seja providenciada a elaboração de tantos Termos de Responsabilidade quantos sejam os núcleos ativos, quando aplicável, a fim de cobrir a totalidade dos bens patrimoniais existentes na Casa;

1.2 – Análise urgente da estrutura e das condições prediais do imóvel da Praça Floriano, nº 51 (primeiro e segundo subsolo); 1.3 – Efetuar as correções dos contracheques nos sistemas da Folha de Pagamento previamente ao efetivo pagamento ao servidor; 1.4 – Não realizar pagamento a servidor por meio de cheque; 1.5 – Adequar o procedimento de maneira que a execução orçamentária, divulgada no Portal da Transparência por meio do Quadro de Detalhamento da Despesa, que serve de base para apuração dos limites constitucionais do art. 29-A, fique compatível com a execução financeira; 1.6 – Informar na execução orçamentária o valor efetivamente pago por intermédio do cancelamento parcial da Ordem de Pagamento ou a correção do valor da Liquidação; 1.7 – Informar o pagamento parcial da Ordem de Pagamento, sem considerar os valores que ficam pendentes, ou corrigir o valor da Liquidação; 1.8 – Realizar os registros na data em que ocorrem, não sendo mencionado o setor que sofreu a auditoria; 1.9 – Fazer conter na relação de Restos a Pagar Processados apenas os empenhos e as Ordens de Pagamento emitidos, mas que não foram efetivamente pagos no exercício; e 1.10 – Gerar o contracheque por meio do sistema oficial de pagamento a pessoal, não sendo mencionado o setor que sofreu a auditoria. 2 – Sugestões:

2.1 – Sugere-se a adequação do fluxo processual, passando o processo primeiro pela Diretoria Geral de Administração, de forma que o programa de trabalho destinado à despesa seja designado por unidade competente, previamente ao envio do processo à Divisão de Orçamento para emissão da Reserva Técnica;

2.2 – Sugere-se a atualização do Decreto Legislativo nº 26/1991, que estabelece as competências das unidades administrativas da Câmara, a fim de que represente de forma fidedigna as competências administrativas do Serviço de Pagamento; e

2.3 – Sugere-se que a Diretoria Geral de Administração, juntamente com os setores envolvidos no processamento da licitação, avalie os motivos que ocasionam os diversos atrasos na realização dos certames, visando a otimização dos prazos, de forma a evitar o término do estoque antes da sua efetiva compra.

Por último, é imprescindível mencionar as novas fragilidades, desdobradas em três recomendações e duas sugestões, apresentadas pela Controladoria-Geral da Câmara Municipal em seu Relatório CGCM 01/2020, concernentes à Prestação de Contas de Gestão de 2019.

1 – Recomendações:

1.1 – Que seja justificada a especificação contida no Termo de Referência, tendo em vista a subutilização da capacidade efetiva da máquina reprográfica, e, ainda, a existência de impressoras próprias nos setores que subutilizam as máquinas locadas;

1.2 – Tendo em vista a proximidade do término contratual, recomenda-se avaliar a necessidade de exigir bandejas adicionais nas próximas contratações, uma vez que esses acessórios impactam o custo do equipamento e, consequentemente, oneram a licitação; e

1.3 – Caso não seja possível providenciar Termos de Responsabilidade para todos os núcleos ativos, que a Divisão de Patrimônio providencie os referidos Termos para os 53 núcleos relacionados pela Comissão Inventariante.

2 – Sugestões:

2.1 – Promover o treinamento constante dos Encarregados de Núcleo, para que a transferência de bens sempre ocorra a partir de um processo, pois a Comissão Inventariante do Patrimônio – Exercício 2019 constatou, em seus exames, que tem ocorrido a transferência de bens entre unidades gestoras sem a devida abertura de processo de transferência, o que acarreta a desatualização da relação de bens por unidade e dos respectivos Termos de Responsabilidade; e

2.2 – Promover a atualização do Manual Operacional do Encarregado de Núcleo devido à constatação da Comissão Inventariante do Patrimônio – Exercício 2019 de que o referido manual está desatualizado.



Portanto, no que cabe o opinamento desta Comissão, com base no Relatório/Voto apresentado pelo Conselheiro Relator do Egrégio Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, as Contas de Gestão da Mesa Diretora desta Câmara Municipal, relativas ao exercício de 2019, na essência encontram-se de acordo com as normas e técnicas orçamentárias e financeiras vigentes. Portanto, nosso voto é pela APROVAÇÃO, com apresentação de PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO.
Sala da Comissão, 16 de agosto de 2021.



Vereadora ROSA FERNANDES
Relatora


III - CONCLUSÃO


Reunida em 16 de agosto de 2021, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira acolheu o voto da relatora, Vereadora Rosa Fernandes, pela APROVAÇÃO do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município, que conclui pela REGULARIDADE das Contas de Gestão da Mesa Diretora relativas ao exercício de 2019, com apresentação de PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO.
Sala da Comissão, 16 de agosto de 2021.


Vereadora ROSA FERNANDES
Presidente



Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI Vereador MARCIO RIBEIRO
Vice-Presidente Vogal




PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº /2021

Aprova o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município, Favorável às Contas de Gestão da Mesa Diretora relativas ao exercício de 2019.

Autor: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO:

DECRETA:


Art. 1º - Fica aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, que conclui pela regularidade das Contas de Gestão da Mesa Diretora relativas ao exercício de 2019.


Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 16 de agosto de 2021.

Vereadora ROSA FERNANDES
Presidente


Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI Vereador MARCIO RIBEIRO
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas
Código20211100010Protocolo
AutorTCM TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/18/2021Despacho02/26/2021

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 02/26/2021Data de Fim Prazo 03/26/2021

ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoOfício
Nº ObjetoOFÍCIO 003/00086/2021-Contas CMRJ 2019Data da Distribuição
RelatorVEREADORA ROSA FERNANDES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Aprovação com apresentação de PDL Data da Reunião 08/16/2021
Data da Sessão

Data Public. Parecer 08/19/2021Pág. do DCM da Publicação 38
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCIO RIBEIRO

Ata 7ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 09/10/2021Pág. do DCM da Publicação 63



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