Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2257, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, que Determina que hospitais, clínicas, centros de imagens e laboratórios sediados na Cidade comuniquem previamente ao paciente o cancelamento do exame agendado. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º A comunicação de que trata o art. 1º será necessária com uma antecedência mínima de duas horas antes do exame agendado.
Art. 3º A comunicação com o paciente deverá ser feita por telefone, endereço eletrônico ou aplicativo de mensagens.
Parágrafo único. Por telefone, o contato deverá ser tentado no mínimo três vezes.
Art. 4º No momento da comunicação do cancelamento, o setor comunicante deverá abrir imediatamente novo agendamento de exame, oferecendo ao paciente três opções de datas e horários, dentro do período de até uma semana da data cancelada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de março de 2024.
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