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PROJETO DE LEI2257/2023
Determina que hospitais, clínicas, centros de imagens e laboratórios sediados na Cidade comuniquem previamente ao paciente o cancelamento do exame agendado

Autor(es): VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA LUCIANA NOVAES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Os hospitais, clínicas, centros de imagens e laboratórios, públicos e privados, sediados na Cidade do Rio de Janeiro, ficam obrigados a comunicar, previamente, o cancelamento de exames aos pacientes agendados.

Art. 2º A comunicação de que trata o art. 1º será necessária com uma antecedência mínima de duas horas antes do exame agendado.

Art. 3º A comunicação com o paciente deverá ser feita por telefone, endereço eletrônico ou aplicativo de mensagens.

Parágrafo único. Por telefone, o contato deverá ser tentado no mínimo três vezes.

Art. 4º No momento da comunicação do cancelamento, o setor comunicante deverá abrir imediatamente novo agendamento de exame, oferecendo ao paciente três opções de datas e horários, dentro do período de até uma semana da data cancelada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de março de 2024.


Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20230302257 Protocolo018948
AutorVEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA LUCIANA NOVAES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/08/2023 Despacho 08/14/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação03/26/2024 Data do Recibo03/27/2024
Prazo Final04/19/2024 Data do Retorno04/18/2024


Observações:


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