Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 317/2021-PL
Projeto de Lei nº 2025/2023, que “Cria o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte Paralímpico no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
AUTORIA: VEREADOR CELSO COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto.
Lei Municipal n° 1.877 de 07 de julho de 1992 de autoria dos vereadores Sergio Cabral e Edson Santos que “Dispõe sobre incentivo fiscal para projetos culturais e esportivos, no Município do Rio de Janeiro.” Oriunda do PL 1223/91.
Lei Municipal n° 2440/1996 de autoria do vereador Otávio Leite que “Dispõe sobre a instituição das Olimpíadas Municipais das Pessoas Portadoras Deficiência, e dá outras providências.”. Oriunda do PL 989/1995.
Lei Municipal 3006/2000 de autoria da vereadora Rosa Fernandes que “Institui a obrigatoriedade de contrapartida nos contratos de patrocínio firmados pela prefeitura da cidade do rio de janeiro e dá outras providências.”. Oriunda do PL 1297/1999.
Lei Municipal n° 3294/2001 de autoria do vereador Marcelino D’Almeida que “Estabelece as diretrizes para criação do programa Esporte Comunidade no Município do Rio de Janeiro.”. Oriunda do PL 126/2001.
Lei Municipal 5348/2011 de autoria da vereadora Rosa Fernandes que “Institui o programa de equipagem de praças, complexos esportivos e logradouros públicos com mobiliário urbano adaptado às pessoas com deficiência.”; Oriunda do PL 2137/2000.
1.2 PROMULGADA
Lei Municipal n° 2.301, de 16 de março de 1995 de autoria dos vereadores Otávio Leite e Carlos Roberto Dinamite de Oliveira que “Dispõe sobre a instituição dos Jogos Estudantis do Município e dá outras providências.”. Vetada em sua totalidade pelo Prefeito e promulgada pela Câmara Municipal. Oriunda do PL 143/1993.
Lei Municipal 3203/2001 de autoria do vereador Janualdo Borges da Mardil que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de espaço lazer especial nas associações recreativas e desportivas e sociedades recreativas, que sejam beneficiadas com incentivos fiscais do município.”. Oriunda do PL 1100/1999 que foi vetado em sua totalidade pelo Prefeito e promulgado pela Câmara Municipal.
Lei Municipal n° 4.949 de 2 de dezembro de 2008 de autoria da vereadora Patrícia Amorim que “Institui os Jogos Paraolímpicos do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
Lei Municipal n° 6.568 de 29 de abril de 2019 de autoria dos vereadores Felipe Michel, Dr. Jairinho, Thiago K. Ribeiro, Carlo Caiado, Dr. Carlos Eduardo, Luiz Carlos Ramos Filho, Ítalo Ciba, Val Ceasa, Junior da Lucinha, Zico Bacana, Zico, Marcelino D'almeida, Cláudio Castro, Dr. Jorge Manaia, Rafael Aloísio Freitas, Dr. João Ricardo, Marcelo Arar, Alexandre Isquierdo, Rocal, Eliseu Kessler, Welington Dias, Jones Moura, Willian Coelho, Jair da Mendes Gomes, Marcello Siciliano, Jorge Felippe, Chiquinho Brazão, Professor Adalmir, Veronica Costa, Luciana Novaes e Rosa Fernandes que “Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município do Rio de Janeiro.”. Sancionado pelo Prefeito tendo recebido vetos parciais nos seguintes dispositivos: art 1°, §1°, inc. I e II, §2° e §4°, art. 4°; art. 5°, caput e §2° e art. 7°. Todos os dispositivos vetados foram promulgados pela Câmara Municipal. Oriundo do PL 604/2005.
1.3 EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei n° 660/2017 de autoria do vereador Felipe Michel que “Torna Obrigatória a política inclusiva das pessoas com deficiência em programas e/ou atividades desenvolvidos nas Vilas Olímpicas do Município do Rio de Janeiro.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XXVIII e XXXIX, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 caput do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Verificar que o projeto apenas elenca alguns objetivos do programa que pretende criar. Não há qualquer disposição sobre a coordenação dos meios à disposição do Estado para a realização dos objetivos socialmente relevantes, conforme preconiza a definição de programa governamental de Maria Paula Dallari Bucci presente no estudo desta Consultoria abaixo mencionado.
Maiores informações sobre leis criadoras de programas e políticas públicas de iniciativa parlamentar podem ser encontradas no Estudo Técnico n° 5/2016 desta Consultoria Legislativa disponível no endereço eletrônico abaixo:
http://www.camara.rio/32-leis-sobre-programas-e-politicas-publicas-uma-nova-otica-interpretativa/file
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2