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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 483/2021, QUE “CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À ORFANDADE E LUTO PARENTAL OU FAMILIAR NA INFÂNCIA DEVIDO À COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autora: Vereadora Thais Ferreira
Relator: Vereador Inaldo Silva
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS)
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 483/2021, que “CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À ORFANDADE E LUTO PARENTAL OU FAMILIAR NA INFÂNCIA DEVIDO À COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e a fim de adequar o presente Projeto à Lei Complementar n° 48/2000, apresento as seguintes emendas.
No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: 30, XXVII e XXXIX, 44; 67, III; 69, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. E a fim de adequar o presente projeto, apresento as seguintes Emendas.
Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS.
Sala da Comissão, 29 de novembro de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 29 de novembro de 2021, aprovou o parecer do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS, ao Projeto de Lei nº 483/2021, de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira.
Sala da Comissão, 29 de novembro de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redija-se da seguinte forma a Ementa do Projeto em epígrafe:
“CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À ORFANDADE, LUTO PARENTAL OU FAMILIAR NA INFÂNCIA DEVIDO À COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sala da Comissão, 29 de novembro de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redija-se da seguinte forma o art. 1º do Projeto em epígrafe:
“Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Assistência à Orfandade, Luto Parental ou Familiar na Infância, no âmbito do Município, com o objetivo de promover o acolhimento das crianças e adolescentes que enfrentam e sofrem com a perda de seus pais, adultos de referência ou familiares vítimas da Covid-19 ou complicações geradas por ela”.
Sala da Comissão, 29 de novembro de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redija-se e renumere-se da seguinte forma o art. 2º do Projeto em epígrafe:
“Art. 2º O Poder Executivo, para atingir os objetivos do Programa de Assistência à Orfandade, Luto Parental ou Familiar na Infância, através de seus órgãos competentes, poderá:
I - desenvolver estratégias e ações para o acolhimento das crianças e adolescentes atendidas por este programa;
II - desenvolver estratégias e ações que privilegiem a convivência familiar para as crianças e adolescentes assistidos;
III - gerar ações no sentido de também prestar auxílio social e psicológico para os responsáveis de referência da criança e adolescente para o acolhimento integral do caráter traumático do luto;
IV - desenvolver campanhas para dar publicidade das ações do programa; e
V - desenvolver de forma pedagógica e acessível, junto à equipe multidisciplinar de acolhimento e acompanhamento psicológico, conteúdos e guias didáticos para os adultos que convivam com as crianças e adolescentes enlutados sobre os indícios, sinais e ações cabíveis, às diversas idades e intensidades da experiência da criança e adolescente com o luto”.
Sala da Comissão, 29 de novembro de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 4
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redija-se da seguinte forma o art. 3º do Projeto em epígrafe:
“Art. 3º Para a consecução dos objetivos deste programa agirão de forma integrada os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, Centros de Atenção Psicossocial - CAPS e os Conselhos Tutelares”.
Sala da Comissão, 29 de novembro de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente Vogal
EMENDA SUPRESSIVA Nº 5
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Suprima-se o Parágrafo Único do art. 4º do Projeto em epígrafe.
Sala da Comissão, 29 de novembro de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 6
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redija-se da seguinte forma o art. 5º do Projeto em epígrafe:
“Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei”.
Sala da Comissão, 29 de novembro de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente Vogal