Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 2/2023 - PR
Projeto de Resolução nº 30/2023, que “DÁ O NOME DE CORONEL VICTOR DE SOUZA YUNES À SALA DA COORDENADORIA MILITAR DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO, LOCALIZADA NO TÉRREO DO PRÉDIO ANEXO AO PALÁCIO PEDRO ERNESTO”.
Autoria: VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR WILLIAN COELHO, MESA DIRETORA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições similares em seu banco de dados.
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no inciso III do art. 45 do mesmo Diploma Legal.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 77, § 2º, da LOM.
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, VI c/c art. 77, § 1º, II, ambos da LOM.
Recomenda-se fazer referência expressa à data de falecimento do homenageado – seja no corpo normativo, seja na justificativa da proposição –, evitando que se cogite a interpretação de que se trata de atribuir nome de pessoa viva a bem público, que pode ser considerada como contrária ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput e §1º, da Constituição Federal).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2023.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2
* Nota de esclarecimento:
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2