Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1514, de 2019, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, que Dispõe sobre o Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio nos Hospitais e Clínicas, Públicos e Privados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 5º O Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio de cada instituição hospitalar ou clínica deverá ser submetido à análise e aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no parecer do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que eventuais falhas existentes sejam sanadas imediatamente, implicará a interdição do funcionamento da instituição hospitalar ou clínica. Art.6º Caso haja alteração na planta baixa do imóvel no qual está sediado o hospital ou clínica torna-se obrigatória a reavaliação do Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio e os conteúdos das palestras e treinamentos para que sejam realizadas possíveis alterações. Parágrafo único. A reavaliação será feita pelo profissional que elaborou o Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio ou qualquer outro devidamente habilitado e registrado no conselho regional de sua área profissional. Art.7º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro todas as providências cabíveis para a implementação e regularização do contido nesta Lei nos hospitais ou clínicas.
Art.8º Os hospitais ou clínicas privadas que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes sanções, de forma sucessiva, conforme fiscalização dos órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis: I – advertência; II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III – suspensão do alvará de funcionamento; IV – cassação do alvará de funcionamento. Art. 9º As instituições hospitalares ou clínicas terão o prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei, para elaboração e entrega do Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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