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PARECER
Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município, Contrário à Aprovação das Contas de Governo da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro relativas ao exercício de 2019.
Autor: Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(Pela APROVAÇÃO do Parecer Prévio CONTRÁRIO à Aprovação das Contas de Governo da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro relativas ao exercício de 2019, com apresentação de Projeto de Decreto Legislativo e com as contra-argumentações à defesa apresentada por escrito pelo chefe do Poder Executivo a época)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Parecer Prévio exarado na 1ª Sessão Especial do Plenário do Egrégio Tribunal de Contas do Município, que, em 16 de dezembro de 2020, decidiu, por maioria de seus membros, emitir PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2019.
INTRODUÇÃO
Conforme estabelecido no art. 44, inciso XXII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, é de responsabilidade exclusiva do Poder Legislativo o julgamento das contas anuais apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo. Esse mandamento enfatiza o papel do Poder Legislativo Municipal não apenas na criação de leis, mas também na fiscalização abrangente das atividades financeiras do Poder Executivo Municipal. A composição diversificada da Câmara Municipal, que inclui não apenas a maioria eleita no governo (que detém o Poder Executivo Municipal), mas também os grupos minoritários com igualdade de condições como parte integrante do Poder, destaca a importância do Legislativo Municipal como responsável pela prestação de contas do governo à população.
Nesse contexto, o julgamento das contas anuais prestadas pelo Prefeito assume um papel de destaque como uma das atribuições mais relevantes da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que atua como órgão de controle externo no âmbito municipal. A sociedade em geral, bem como o próprio Legislativo Municipal, estão cada vez mais conscientes da importância dessa responsabilidade, especialmente diante do contexto político-econômico atual e do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCM) sobre as contas de Governo da Prefeitura referentes ao exercício financeiro de 2019. O TCM apontou que tais contas não são passíveis de aprovação, principalmente devido às irregularidades relacionadas à execução dos orçamentos, recomendando sua rejeição pela Câmara Municipal.
Diante dessa situação, surgem várias questões sobre os fundamentos e critérios que embasaram a deliberação do TCM, bem como os critérios gerais que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro deve adotar para o julgamento das contas municipais relativas ao exercício de 2019.
CRITÉRIOS GERAIS PARA JULGAMENTO DE CONTAS DO PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL
Ao se considerar os critérios gerais para o julgamento de contas do Chefe do Executivo Municipal pela Câmara dos Vereadores, é necessário realizar uma análise abrangente que envolva a compreensão do julgamento "político" dessas contas e a natureza pessoal do processo de julgamento. Após essa análise preliminar, este tópico aborda de forma mais detalhada os critérios de julgamento e a importância do parecer prévio emitido pelo TCM, concluindo com uma síntese e uma proposta metodológica para o julgamento das contas pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
NATUREZA DO JULGAMENTO “POLÍTICO” DAS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO
A teoria e o senso comum atribuem à análise das contas pelo Poder Legislativo um caráter "político", mas omitem o significado exato dessa expressão. É relevante, portanto, investigar a natureza desse processo no âmbito municipal. Desde já, é importante descartar a possibilidade de julgamento baseado em interesses faccionais ou partidários, uma vez que isso não está de acordo com a função institucional do Parlamento como órgão julgador.
Resta saber, no entanto, em que medida esse julgamento "político" - totalmente legítimo, pois atribuído ao Legislativo pela Constituição - difere de um julgamento "técnico" ou "jurídico". De acordo com a citação acima, o julgamento "político" se distingue pelo fato de poder considerar argumentos diferentes dos estritamente jurídicos. Isso significa que o julgamento político não se limita à estrita verificação de condutas previamente tipificadas em lei, embora também inclua esse tipo de análise.
Os parlamentares da Câmara Municipal devem atuar com imparcialidade para exercer legitimamente o papel atribuído pela Constituição como julgadores das contas prestadas pelo prefeito. Dessa forma, embora os critérios do julgamento político não sejam tão restritivos quanto os critérios jurídico-penais, eles não podem ser vagos nem arbitrários. Devem ser claramente definidos e deduzidos objetivamente a partir de princípios republicanos, constitucionais e legais. Isso não implica, ressalta-se, que o julgamento político seja equivalente a um julgamento baseado na "conveniência". Pelo contrário, o poder e a obrigação de estabelecer e aplicar critérios de julgamento que vão além das condutas estritamente tipificadas em lei conferem ao Legislativo a responsabilidade de exigir do prefeito em julgamento não apenas os parâmetros de conduta formalmente codificados em lei, mas também os padrões de comportamento que expressem a ação política e institucional desejada pela Constituição. Da mesma forma, a possibilidade de considerar argumentos diferentes dos estritamente jurídico-penais na aplicação desses critérios pode resultar na exclusão ou atenuação das faltas constatadas, mas também pode representar agravantes das condutas sob censura.
DO JULGAMENTO
Cabe citar o art. 88, inciso I da Lei Orgânica do Município, que diz que o controle externo é exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do TCM. A este, por sua vez, compete analisar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito. A referida análise consta do Parecer Prévio, a ser elaborado sessenta dias após o recebimento das Contas de Governo.
É importante ressaltar que o Parecer Prévio do TCM é eminentemente técnico e não vinculante. Portanto, pode ser acolhido ou não pelo Poder Legislativo no processo de julgamento político das contas do Prefeito. De acordo com o art. 31, §2º da Constituição Federal, o parecer prévio deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Nobres Vereadores, ou seja, se trinta e quatro Edis decidirem pela rejeição do parecer prévio, as contas estarão automaticamente aprovadas.
ALERTAS, DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Iniciamos nossa análise citando os alertas, as determinações e as recomendações apresentadas pelo Exmo. Senhor Luiz Antônio Chrispim Guaraná, Conselheiro-Relator do Egrégio Tribunal de Contas do Município, em seu Relatório e Projeto de Parecer Prévio, que recomendou a rejeição das Contas do Prefeito a época, Exmo. Senhor Marcelo Bezerra Crivella. O referido Relatório fundamentou-se na análise técnica realizada pela Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento – CAD e no parecer da Procuradoria Especial da Corte de Contas.
1– ALERTAS
O Conselheiro-Relator apresentou quatorze alertas, a saber:
1.1 – Risco de colapso nas finanças do Município do Rio de Janeiro caso não sejam tomadas as medidas estruturantes para reverter o cenário fiscal de desequilíbrio financeiro, orçamentário e patrimonial;
1.2 – Não obstante a suspensão do prazo de recondução em virtude do disposto no art. 65 da LRF, por conta do estado de calamidade pública declarado através do Decreto n.º 47.355/2020, que o Poder Executivo atente para o comprometimento de significativa parcela da Receita Corrente Líquida com as despesas de pessoal;
1.3 – De acordo com o disposto na Portaria STN n.º 377, de 08/07/2020, a partir do exercício de 2022, as despesas com mão de obra decorrente de contratos de gestão firmados com entidades sem fins lucrativos serão consideradas Despesas com Pessoal dos entes contratantes para fins de apuração do limite estabelecido no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
1.4 – Alertar para o impacto das mudanças no sistema de ensino promovidas pela Emenda Constitucional nº 108/2020, que torna permanente o Fundeb, modifica os critérios de distribuição dos recursos e aumenta dos atuais 10% para 23% a participação da União no Fundo, sendo que 2,5% deste montante serão distribuídos às redes públicas que melhorarem a gestão educacional e seus indicadores de atendimento escolar e aprendizagem, com redução das desigualdades;
1.5 – O cenário de insuficiência financeira para o pagamento das obrigações contraídas pelo Município, constatado nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, poderá resultar no descumprimento do disposto no art. 42 da LRF ao final do atual mandato, razão pela qual merece especial atenção do chefe do Poder Executivo a ocorrência sistemática de despesas sem a devida execução orçamentária, indicando a necessidade de que sejam adotadas medidas estruturantes e preventivas junto aos Gestores (Secretários e Dirigentes de Entidades da Administração Indireta), visando à adequação da contratação de despesas aos limites dos créditos orçamentários disponíveis;
1.6 – Alertar para o teor da decisão prolatada em 09/10/2019 por este Tribunal, nos autos do processo n.º 40/100.583/2018, determinando, a fim de cumprir os dispositivos da LRF, a adoção de providências para que a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro – CDURP, não seja enquadrada como Estatal Não Dependente, enquanto persistir a integralização de Capital Social pelo Município do Rio de Janeiro para a cobertura de déficits financeiros decorrentes dos compromissos assumidos pela Entidade, ou persistir a transferência indireta de recursos;
1.7 – Alertar que o Município do Rio de Janeiro deverá disponibilizar suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público, em atendimento ao art. 163-A da CFRB que foi introduzido pela Emenda Constitucional 108/2020;
1.8 – Alertar sobre o possível impacto na arrecadação provocado pelas alterações na distribuição da cota-parte do ICMS promovidas pela Emenda Constitucional 108/2020. De acordo com a nova regra, dos 25% da receita do ICMS pertencentes aos municípios, 65% (antes era 75%), no mínimo, serão distribuídos pelos estados, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços feitas em seus territórios e até 35% (antes era 25%), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10% com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos;
1.9 – Alertar que o Município do Rio de Janeiro terá o prazo de até 31/12/2022 para comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do cumprimento das medidas de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, art. 1º, da Portaria nº SEPRT 1.348, de 3 de dezembro de 2019, (adequação das alíquotas de contribuição devidas aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e transferência do RPPS para o ente federativo dos benefícios por incapacidade temporária, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, permanecendo no regime próprio apenas aposentadorias e pensões em atendimento à Emenda Constitucional nº103/2019, Lei nº 9.717/98 e Portaria MPS nº 204;
1.10 – Alertar que a situação patrimonial do Município do Rio de Janeiro evidencia um patrimônio líquido negativo de R$ 21,71 bilhões. Comparando o valor de 2018 com o de 2019, verifica-se um incremento de 180% no passivo a descoberto, passando de R$ 7,76 bilhões para R$ 21,71 bilhões, proveniente de um resultado patrimonial negativo (déficit patrimonial) de R$ 13,95 bilhões;
1.11 – Alertar que as dívidas com fornecedores e o endividamento total do Município somam R$ 3,63 bilhões e R$ 70,41 bilhões, respectivamente. Comparando os dados de 2017 com os de 2019, observa-se um incremento de R$ 1,44 bilhão nas dívidas com fornecedores e de R$ 17,62 bilhões no endividamento total;
1.12 – Alertar que a poupança corrente (receita corrente – despesa corrente) acumulada no período (2017 a 2019) foi negativa em R$ 505 milhões. Ressalta-se que, de acordo com a análise da capacidade de pagamento realizada em 2020 pelo Tesouro Nacional (CAPAG), o Município do Rio de Janeiro foi classificado com nota C e, portanto, sem rating para empréstimos com garantia da União. A Secretaria do Tesouro Nacional destacou que, para a Cidade do Rio de Janeiro, a solução do problema de caixa não será suficiente, pois o indicador de poupança corrente aponta para um elevado comprometimento das suas receitas com despesas correntes;
1.13 – Alertar que os índices de liquidez corrente e imediata de 2019 foram 0,92% e 0,15% respectivamente, representando o pior cenário verificado no período; e
1.14 – Alertar que, baseado em informações divulgadas pela Secretaria do Tesouro Nacional sobre a situação fiscal das capitais dos estados referente a 2019, foi constatado que o Município do Rio de Janeiro é a 2ª Capital mais endividada do país, a 1ª Capital com maior risco de insolvência, a 1ª Capital com maior comprometimento da sua receita corrente líquida com despesa bruta de pessoal, a 1ª Capital em comprometimento da Receita Corrente Líquida para pagamento de juros e amortizações de dívidas, a 1ª Capital com maior rigidez financeira (pouca flexibilidade fiscal), a 1ª Capital em falta de caixa para bancar suas despesas mensais, a 1ª Capital em transferência de despesa do exercício para o seguinte, mesmo sendo a 2ª capital em autonomia fiscal, com 64,40% de sua receita total advinda de arrecadação própria.
2– DETERMINAÇÕES
O Conselheiro-Relator apresentou trinta e uma determinações, reproduzidas abaixo:
2.1 – Apresentar um plano de ação exequível com a discriminação quantitativa e qualitativa das medidas implementadas e a implementar visando eliminar a insuficiência financeira de R$ 4,24 bilhões até o final do mandato, de forma a atender a regra fiscal estabelecida no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2.2 – Apresentar um plano de ação exequível com a discriminação quantitativa e qualitativa das medidas implementadas e a implementar visando eliminar o excesso de despesa de pessoal apurado no 3º quadrimestre de 2019, de forma a atender a regra fiscal estabelecida no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2.3 – Apurar a responsabilidade dos agentes causadores das despesas realizadas sem passar pela execução orçamentária que contemplam o valor de R$1,81 bilhão, com a identificação dos responsáveis, tipificação das irregularidades cometidas e o respectivo dano provocado, avaliando, inclusive, alterar o momento em que deve ser realizada a apuração de responsabilidade (sindicância administrativa e/ou inquérito administrativo) para o momento logo após a identificação do fato e não o momento da regularização orçamentária da despesa;
2.4 – Apresentar um plano de ação exequível com medidas estruturantes para extinguir a prática ilegal e danosa às finanças municipais de realizar despesas sem o devido processamento orçamentário, de forma a atender as regras de execução da despesa prevista na Lei nº 4320/64, Lei nº 8666/93, Lei Complementar nº 101/2000 e observar os princípios da Legalidade e do Equilibro Orçamentário;
2.5 – Que a Controladoria Geral do Município faça constar, nas próximas prestações de contas, a listagem dos reconhecimentos de dívida referentes aos pagamentos já realizados (ou em fase de execução) de despesas que, à época, foram executadas sem o devido processamento orçamentário, com a identificação dos responsáveis, tipificação das irregularidades cometidas e o respectivo dano provocado;
2.6 – Que as estimativas para previsão da receita sejam realizadas de maneira a refletir com maior fidedignidade os valores a serem efetivamente arrecadados em cada bimestre, observando as normas técnicas e legais, os efeitos das alterações na legislação, a variação do índice de preços, o crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante conforme disposto no art. 12 da LRF;
2.7 – Que a Controladoria Geral do Município faça constar, nas próximas prestações de contas, a metodologia de cálculo e premissas utilizadas para as projeções de receita bimestral e anual conforme disposto nos artigos 12 e 13 da LRF, com a justificativa para possíveis discrepâncias apresentadas entre a previsão e a efetiva arrecadação;
2.8 – Reavaliar e aprimorar o sistema de planejamento orçamentário e financeiro de forma a evitar a ocorrência sistemática de insuficiência de caixa durante o exercício e possibilitar a correção tempestiva de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme disposto no §1º do art. 1º da LRF, promovendo, inclusive, ao longo do ano, os ajustes necessários na projeção da receita bimestral e anual;
2.9 – Considerando o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, que a Controladoria Geral do Município faça constar, separadamente, na próxima prestação de contas, a composição detalhada das receitas e despesas vinculadas à pandemia e seu impacto na apuração da regra fixada no art. 42 da LRF;
2.10– Que a Controladoria Geral do Município faça constar nas próximas prestações de contas, conforme determinado no art. 40, inc. III, da Lei Orgânica deste Tribunal, relatório e certificado de auditoria, que deverão consignar qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;
2.11 – Considerando a situação deficitária do FUNPREVI, tanto atuarial quanto financeira, que seja enviada ao Poder Legislativo proposta de revisão do Plano de Capitalização do FUNPREVI, aprovado pela Lei Municipal n.º 5.300/2011, observando os novos regramentos previstos na Portaria MPS n.º 464/2018 e sendo precedido pelas devidas alterações na Legislação Municipal visando a adequação aos ditames da Reforma da Previdência - EC n.º 103/2019;
2.12 – Que a Controladoria Geral do Município proceda aos registros mensais da provisão de férias a fim de que seja cumprido integralmente o regime de competência determinado no art. 50 da LRF;
2.13 – Que a Controladoria Geral do Municípiofaça constar nas próximas prestações de contas relatório detalhado das despesas realizadas sem prévio empenho, especificando a classificação econômica, com a respectiva identificação em primária ou não primária, para futura regularização orçamentária, de forma a possibilitar a verificação do seu impacto nos resultados orçamentário e fiscal;
2.14 – Que os demonstrativos fiscais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal sejam publicados contemplando as notas explicativas exigidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e as informações determinadas pelo art. 53, §2º e art. 55, inc. II, da LRF;
2.15 – Que as demonstrações contábeis e suas respectivas notas explicativas sejam elaboradas observando todas as características qualitativas estabelecidas pela Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBC TSP – Estrutura Conceitual), de forma a produzir informações úteis e fidedignas para fins de prestação de contas, responsabilização (accountability) e tomada de decisão;
2.16 – Que a Procuradoria Geral do Município, na qualidade de órgão responsável pela cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa, adote medidas visando maior agilidade nas providências necessárias junto ao Poder Judiciário, a fim de que sejam minimizadas as perdas provenientes da prescrição de tais créditos;
2.17 – Que a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Município continuem envidando esforços no sentido de efetuar a cobrança dos repasses constitucionais devidos relativos ao ICMS, uma vez que o Governo do Estado do Rio de Janeiro não vem cumprindo o determinado no art. 158, III e IV, da Constituição Federal, mesmo sendo considerado inconstitucional pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal o critério de rateio estabelecido pela Lei Estadual n.º 2.664/1996, configurando lesão ao erário municipal;
2.18 – Que a Controladoria Geral do Município promova os ajustes necessários no cálculo da dívida consolidada líquida, visando evidenciar o correto valor dos precatórios não pagos, e avalie a possibilidade de enquadramento das despesas incorridas sem execução orçamentária no montante da dívida consolidada, por se tratar de obrigações financeiras sem prazo definido para pagamento, conforme disposto no art. 29 c/c o art. 37 da LRF;
2.19 – Que a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento recomponha o montante de R$ 38,13 milhões às contas vinculadas a fundos que sofreram sequestro em função da ordem judicial emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho no processo n.º 010239205.2019.5.01.0000;
2.20 – Que a Secretaria Municipal de Saúde proceda à execução orçamentária do valor de R$ 390,46 milhões referente aos sequestros efetuados nas contas do Município, em função da ordem judicial emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho no processo n.º 0102392-05.2019.5.01.0000;
2.21 – Não obstante eventuais desequilíbrios orçamentários e financeiros do Município, que seja cumprido o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, no que se refere ao pagamento dos precatórios extraídos até 1º de julho do exercício anterior;
2.22 – Que a Controladoria Geral do Município faça constar, nas próximas prestações de contas, a composição detalhada dos valores registrados a título de Créditos Tributários a Receber (Ativo Circulante) ao final de cada exercício, contemplando, por tributo, a competência dos créditos, o montante dos créditos parcelados, bem como informando se há relação dos mesmos com programas de parcelamento promovidos pelo Município;
2.23 – Que a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento efetue o repasse dos recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para a Secretaria Municipal de Educação, conforme disposto no art. 69, § 5º, da Lei n.º 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
2.24 – Que a Controladoria Geral do Município, a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e a Secretaria Municipal de Educação criem, em conjunto, procedimentos de execução orçamentária necessários, a fim de que a elaboração do Anexo 8 do RREO considere apenas as despesas efetivamente relacionadas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, não computando as despesas com:
2.24.1 – Ensino Estadual;
2.24.2 – Concessionárias – Juros e Multas;
2.24.3 – Assistência Médica (Multirio);
2.24.4 – Bibliotecas Municipais;
2.24.5 – Contribuição Previdenciária Suplementar;
2.25 – Que os recursos advindos do FUNDEB sejam aplicados somente em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, nos termos do art. 21, caput, da Lei Federal n.º 11.494/2007 c/c com o art. 70, caput e incisos I a VIII, da Lei Federal n.º 9.394/1996, devendo ser observadas para o exercício de 2021 as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 108/2020;
2.26 – Que sejam estabelecidos referenciais técnicos mais precisos para os elementos mínimos que devem compor os projetos básicos, tanto em licitações de obras públicas, quanto em concessões de serviços públicos precedidos de obras públicas, de forma que se garanta o pleno cumprimento dos elementos mínimos impostos pela Lei Geral de Licitações, bem como pela Deliberação TCMRJ n.º 235/2017;
2.27 – Que os ordenadores de despesas atentem para que os procedimentos licitatórios sejam planejados e executados com a devida antecedência, de maneira a evitar a ocorrência de sucessivas contratações emergenciais;
2.28 – Que o painel das Organizações Sociais, a fim de cumprir sua função de instrumento de transparência da execução dos contratos firmados com tais entidades, contenha todos os dados e informações necessários à efetividade do controle social, em especial, aqueles relacionados aos contratos de prestadores de serviços terceirizados (nome do prestador e valor contratado), relação de Recursos Humanos, inventário dos bens públicos adquiridos pelas OSs, repasses realizados pelo Município e detalhamento das notas fiscais;
2.29 – Que seja implementada ferramenta online consistente em Cadastro Geral de Obras do Município do Rio de Janeiro, com vistas a fazer cumprir o disposto no art. 45, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 8º, V, da Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação;
2.30 – Que a Secretaria Municipal de Educação - mesmo havendo substancial aumento do gasto total com a função Educação ao longo dos últimos 10 anos, mesmo havendo substancial aumento dos vencimentos dos profissionais da educação e mesmo havendo substancial aumento do custo por aluno da rede pública, chegando a ultrapassar diversos estabelecimentos da rede privada - explique de forma detalhada a razão do baixo desempenho evidenciado no IDEB. Adicionalmente, apresente um plano de ação que vislumbre a melhoria do rendimento escolar dos alunos da rede pública municipal de ensino; e
2.31 – Que a Secretaria Geral de Controle Externo, em autos apartados, diligencie a Controladoria Geral do Município para que, em continuidade aos trabalhos realizados nos Relatórios de Auditoria Geral n.º 10/2017, n.º 16/2017 e n.º 02/2019, apure a verdade material acerca das possíveis dívidas da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Conservação, utilizando-se de auditorias in loco para se identificar documentos e processos que confiram legitimidade e fidedignidade contábil aos valores informados pelos gestores, fazendo registrar o montante identificado nos sistemas da contabilidade pública carioca.
3 – RECOMENDAÇÕES
Por último, o Conselheiro-Relator apresentou cinco recomendações, quais sejam:
3.1 – Que a Procuradoria Geral do Município e a Controladoria Geral do Município promovam a integração entre os seus sistemas, possibilitando a contabilização e a análise das informações de forma automática e em tempo real por transmissão de dados via sistemas;
3.2 – Que a Procuradoria Geral do Município, em conjunto com a Subsecretaria de Patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda, proceda aos ajustes no Sistema da Dívida Ativa, especialmente na base cadastral do IPTU, a fim de que todas as Certidões de Dívida Ativa que tenham como sujeito passivo Órgãos e Entidades integrantes da Administração Direta ou Indireta possam ser identificadas, e seu montante informado à Controladoria Geral do Município, para que não constem no Balanço Patrimonial Consolidado;
3.3 – Que sejam elaboradas medidas estruturantes que permeiem atribuições e competências de diversos órgãos e entidades da Prefeitura, a fim de que os processos licitatórios sejam dotados de maior eficiência, bem como para que se evitem contratações emergenciais sucessivas;
3.4 – Que o Gabinete do Prefeito adote, o quanto antes, os procedimentos necessários à efetivação da liquidação da RIOCOP, considerando que a empresa se encontra em liquidação desde 1996 e não gera receita própria, bem como que, por se tratar de Estatal Dependente, eventuais obrigações residuais decorrentes das suas atividades serão, necessariamente, suportadas pelo Tesouro Municipal; e
3.5 – Que sejam empreendidas ações alinhadas às boas práticas de governança pública, em especial, pelos órgãos que desempenham funções centrais e transversais de governo (Centro de Governo), de modo a, entre outros fins, garantir eficaz planejamento e consistência das políticas a serem implementadas, alinhar os programas de governo com o orçamento disponível, prover orientação estratégica e unificada, estabelecer adequado monitoramento e promover a indispensável accountability.
Após a apresentação dos alertas, determinações e recomendações que constam no Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas, passo ao voto de minha autoria.
II - VOTO DA RELATORA
Inicio meu voto analisando limites constitucionais e infraconstitucionais que foram obedecidos, mas que não foram suficientes para considerar regulares as contas de gestão de 2019, que são: manutenção e desenvolvimento do ensino; ações e serviços públicos de saúde; dívida consolidada; regra de ouro; limite para realização de operações de crédito; garantia de valores; incentivo à cultura; campanhas educativas de prevenção de acidentes; e parcerias público-privadas.
Depois continuo meu voto com a análise dos elementos que levaram o TCM a rejeitar as Contas do Prefeito de 2019, me atendo ao item III da defesa encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que versa sobre a Prestação de Contas do Município do Rio de Janeiro relativa ao exercício financeiro de 2019, tendo como referência o Processo: 040/100348/2020, que são: limite de pessoal do poder executivo; execução orçamentária; realização de receita prevista; déficit atuarial; gestão do financiamento do BNDES; e precatórios não-pagos. Cabe ressaltar que minha análise se atém estritamente aos aspectos orçamentários e financeiros, não adentrando nos aspectos jurídico-processuais levantados na defesa do Senhor Marcelo Bezerra Crivella, a cargo da Dra. Aline Teodoro de Moura - OAB/RJ 111.496.
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTODO ENSINO
O art. 212 da Constituição Federal determina que os municípios apliquem na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) o mínimo de 25% de sua receita de impostos e de transferências constitucionais. No exercício de 2019, o município aplicou 28,58%, de acordo com a Controladoria Geral do Município. Ao considerar os ajustes realizados pela Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento – CAD do Tribunal de Contas do Município, que expurgou despesas não enquadradas em MDE, o percentual caiu para 28,31%, correspondendo a R$ 4,47 bilhões, estando, portanto, acima do limite constitucional. Os ajustes feitos pela CAD correspondem ao montante de R$ 41,84 milhões, que não deveria ser contabilizado como despesa de MDE, motivo pelo qual foi emitida a Determinação nº 2.24.
Desde a análise das contas de 2014, o TCM vem determinando que a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento efetue o repasse dos recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para a Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o disposto no art. 69, § 5º, da Lei n.º 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Porém, tal determinação vem sendo descumprida, razão pela qual o parecer prévio apresenta nova determinação (de nº 2.23).
Por último, vale destacar que em agosto de 2020 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 108, que tornou permanente o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. A referida Emenda Constitucional alterou o inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal. Dos 25% da receita do ICMS pertencentes aos municípios, no mínimo65%, e não mais 75%, serão distribuídos pelos estados, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços feitas em seus territórios.O Conselheiro Relator alega que a redução de dez pontos percentuais poderá impactar negativamente a arrecadação futura com a cota-parte do ICMS.Além disso, 35%dos 25% da receita do ICMS serão distribuídos de acordo com critério estabelecido em lei estadual, sendo que 10%, no mínimo, serão distribuídos com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, levando-se em consideração o nível socioeconômico dos educandos.
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
De acordo com o artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141/2012, os municípios devem aplicar, no mínimo, 15% de impostos e transferências constitucionais em ações e serviços públicos de saúde. De acordo com o anexo 12 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária de 2019, o Município do Rio de Janeiro aplicou 20,64%,que, em valores monetários, corresponde a R$ 3,38 bilhões, cumprindo o que determina a Lei Complementar Federal. Cabe ressaltar que, em termos nominais, o município aplicou R$ 120 milhões a menos em comparação com 2018.
É importante registrar que a Secretaria Municipal de Saúde – SMS continua a realizar despesas sem prévio empenho, o que é vedado pelo art. 60 da Lei 4.320/64. No exercício de 2019 tal prática resultou em R$ 645,85 milhões que não passaram pela execução orçamentária. De acordo com auditoria realizada pela CAD, a Controladoria Geral do Município apurou despesas contraídas pela Secretaria Municipal de Saúde em 2016, da ordem de R$ 103 milhões, que só foram contabilizadas no Fundo Municipal de Saúde em 2020. Portanto, é prática recorrente da SMS contrair despesas sem passar pelo orçamento e, posteriormente, faz-se o reconhecimento contábil, prejudicando a execução orçamentária de exercícios posteriores.
DÍVIDA CONSOLIDADA
O inciso II do art. 3º da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal determina que o montante da dívida consolidada líquida dos municípios não deve exceder 1,2 vezes (120%) a receita corrente líquida. Em 2019, a dívida consolidada líquida (dívida consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os haveres financeiros) correspondeu a 66,97% da RCL, estando abaixo do limite estabelecido pela norma do Senado Federal. Cabe destacar que a dívida consolidada bruta atingiu R$ 15,27bilhões em 2019. Comparando-se com 2018, houve um decréscimo de 4,02% em termos reais.
REGRA DE OURO
Nos termos do artigo 167, inciso III, da Constituição Federal de 1988, fica vedada a realização de operações de crédito que excedam o valor das despesas de capital, exceto nos casos autorizados mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Analisando as informações apresentadas no parecer prévio do TCM RJ, constata-se que o Município cumpriu o dispositivo constitucional mencionado, uma vez que as receitas provenientes de operações de crédito alcançaram o montante de R$ 188 milhões, enquanto as despesas de capital líquidas totalizaram R$ 1,97 bilhão.
LIMITE PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Os critérios para a realização de Operações de Crédito foram estipulados pela Resolução do Senado Federal nº 43/2001, a qual estabelece que o valor total das operações efetuadas em um exercício financeiro não pode ultrapassar 16% da receita corrente líquida.
No presente caso, ano de 2019, as operações de crédito sujeitas a esse limite, totalizando R$ 179,24 milhões, correspondem a meros 0,79% da receita corrente líquida, ficando, portanto, abaixo do limite legal.
É pertinente destacar novamente que ocorreu uma expressiva diminuição do percentual apurado no último exercício, o qual já estava em declínio desde 2017. Durante o período de 2015 a 2019, as liberações de operações de crédito contratadas sofreram uma redução de 90,33% em termos nominais, enquanto a receita corrente líquida registrou um aumento de aproximadamente 12,40%.
GARANTIA DE VALORES
A Resolução n.º 43/2001 do Senado Federal determina que o total das garantias oferecidas pelos Municípios não deve ultrapassar 22% da Receita Corrente Líquida (RCL). Entretanto, constata-se que não houve qualquer montante de garantias concedidas pelo Município durante o período fiscal de 2019.
INCENTIVO À CULTURA
No que se refere à Lei Municipal nº 5.553, datada de 14 de janeiro de 2013, a qual versa sobre o benefício fiscal do Imposto sobre Serviço de Qualquer natureza (ISS) em prol da produção de projetos culturais e estabelece outras providências, faz-se previsão em seu artigo 1º, § 5º, de que, anualmente, a Lei Orçamentária estipulará um montante que não poderá ser inferior a 1% da receita do ISS do ano anterior, a ser destinado à concessão do mencionado incentivo fiscal.
É válido informar que o valor indicado na presente Prestação de Contas como incentivo à cultura totalizou R$ 51.728.424,04 (despesa autorizada), equivalente a 1% da arrecadação do ISS no exercício de 2017 (R$ 5.172.842.404,00), cumprindo, dessa forma, o que estabelece a legislação orçamentária.
CAMPANHAS EDUCATIVAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Em virtude do estabelecido pela Lei Municipal n.º 4.644, de 26/09/2007, com alteração promovida pela Lei 6.517/2019, determina-se que o Poder Executivo tenha a obrigação de destinar, no mínimo, 5% do valor arrecadado proveniente das multas de trânsito para a realização de campanhas educativas voltadas à prevenção de acidentes.
No presente caso, é possível constatar o adequado cumprimento do referido dispositivo legal, considerando-se o empenho de recursos no montante de R$ 13,03 milhões, o que representa 6,07% do valor total arrecadado por meio das multas de trânsito.
Essa medida empreendida atende, de maneira satisfatória, às determinações estabelecidas na legislação em vigor, com o intuito de promover a conscientização e prevenção de acidentes no trânsito.
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
A Lei n.º 11.079/2004, que estabeleceu diretrizes gerais para o processo de licitação e contratação de parcerias público-privadas na esfera da administração pública, estipulou que a União fica impedida de conceder garantias ou efetuar transferências voluntárias aos Estados, Distrito Federal e Municípios caso o somatório das despesas contínuas decorrentes de todas as parcerias já firmadas por esses entes tenha ultrapassado, no ano anterior, 5% da receita corrente líquida do exercício, ou caso as despesas anuais dos contratos vigentes nos próximos 10 anos excedam 5% da receita corrente líquida projetada para cada exercício correspondente.
Na época da elaboração do parecer prévio do TCM, havia a vigência de três parcerias público-privadas com obrigações de despesas por parte do Município: Porto Novo S.A., Rio Mais S.A. e VLT Carioca S.A.
No que tange à parceria com a Porto Novo S.A., esta foi estabelecida por meio de um acordo celebrado em 26/11/2010 entre a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Rio de Janeiro (CDURP) e a Concessionária Porto Novo S.A., no valor inicial de R$ 7,61 bilhões. Cumpre destacar que, para fins desta Prestação de Contas, a CDURP foi considerada uma entidade estatal não dependente, o que justifica a não inclusão das despesas decorrentes dessa parceria no cálculo do limite de 5%, conforme previsto no art. 28, caput, da Lei n.º 11.079/2004.
No que se refere à parceria com a Concessionária do VLT Carioca S.A., esta foi estabelecida mediante acordo entre o Município do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria Municipal da Casa Civil, e a Concessionária do VLT Carioca S.A. O valor inicial da concessão foi de R$ 1,61 bilhão, a ser pago em 270 parcelas mensais, contadas a partir do início da Operação Comercial da Etapa 1 da Rede Prioritária do Sistema VLT. Além disso, foi estipulado um Aporte Público no valor de R$ 532 milhões para a aquisição ou construção de bens reversíveis por parte da Concessionária.
A parceria com a Concessionária Rio Mais S.A. consiste em uma Parceria Público-Privada celebrada entre o município, por intermédio da Secretaria Municipal da Casa Civil, e a Concessionária Rio Mais S.A., no valor inicial de R$ 1,35 bilhão.
As despesas empenhadas até o ano de 2019, assim como a projeção dos gastos para o período de 2020 a 2028 referentes às parcerias estabelecidas com as Concessionárias Rio Mais S.A. e VLT Carioca S.A., não ultrapassaram a proporção de 5% da receita corrente líquida em nenhum exercício. A máxima percentagem projetada foi de 0,82% em 2027 e no ano anterior (2018) foi de 0,83%, o que evidencia o cumprimento do limite estabelecido.
RESULTADO PRIMÁRIO
O resultado primário, que corresponde à diferença entre as receitas e as despesas não financeiras apuradas durante o exercício, tem por finalidade a obtenção de recursos financeiros para o pagamento do serviço da dívida, que engloba juros, encargos e amortização. É obrigação do município fixar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, as metas de resultado primário e nominal, de acordo com o art. 4º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. As referidas metas são estimadas na LDO, e, posteriormente, reestimadas na Lei Orçamentária Anual. Para o exercício de 2019, foi fixada a meta de superávit primário de R$ 535 milhões. Apurou-se ao final de 2019 o superávit de R$ 1,022 bilhões, que corresponde a uma variação favorável em relação à meta de R$ 487 milhões.
Ressalta-se que parte do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2018, da ordem de R$ 53,5 milhões, foi incorporada ao orçamento de 2019, sendo que os créditos adicionais abertos com estes recursos foram utilizados para suprir despesas primárias, distorcendo, de acordo com a Corte de Contas, o resultado primário.
LIMITE DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
O parecer prévio do TCM indica que a despesa total com pessoal do Poder Executivo correspondeu a 54,32% da receita corrente líquida no exercício de 2019, ultrapassando o limite de 54% estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o que também configura um indicador de desequilíbrio fiscal. Em 2019, a despesa com pessoal do Poder Executivo alcançou R$ 12,29 bilhões em valores nominais.
Na defesa apresentada pelo ex-prefeito Marcelo Crivella, alega-se que não houve irregularidade na gestão da despesa de pessoal durante o exercício de 2019. Pontua que o limite máximo de despesa líquida com pessoal do Poder Executivo, estabelecido pela LRF, foi excedido apenas em 0,32 pontos percentuais no terceiro quadrimestre de 2019. Ressalta-se que o ex-prefeito vinha sendo alertado desde 2017 pelo TCM sobre o crescimento das referidas despesas.
De acordo com a LRF, esse excedente deveria ter sido eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro quadrimestre de 2020 e o restante até o segundo quadrimestre de 2020. Entretanto, o ex-prefeito alega que no encerramento do exercício de 2019 não foi exigida nenhuma medida de redução da despesa de pessoal. Cabe ressaltar que o Poder Executivo deveria adotar as providências dispostas no art. 23 da LRF para recondução da despesa com pessoal ao limite no prazo de dois quadrimestres. Entretanto, devido à declaração de estado de calamidade pública pelo Município em abril de 2020 por causa da pandemia da COVID-19, o prazo previsto para eliminar os excessos com a despesa de pessoal ficou suspenso durante todo o exercício. Ademais, de acordo com a Determinação 2.2 que consta no Parecer Prévio do Conselheiro Relator, o Poder Executivo deveria apresentar, em 2020, um plano de ação exequível com a discriminação quantitativa e qualitativa das medidas implementadas, visando eliminar o excesso de despesa com pessoal apurado no 3º quadrimestre de 2019, de forma a atender a regra fiscal estabelecida no art. 23 da LRF, o que não foi feito, haja vista que as despesas com pessoal do Poder Executivo alcançaram 56,12% da RCL no 3º quadrimestre de 2020. Em valores nominais, as referidas despesas alcançaram R$ 13,17 bilhões.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
De acordo Balanço Orçamentário de 2019, que faz parte do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre, ocorreu um déficit de R$ 1,25 bilhões, pois as receitas arrecadadas foram menores que as despesas executadas. Alega a Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento do TCM que o déficit orçamentário foi incrementado pela utilização do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2018, da ordem de R$ 451,11 milhões. Portanto, ao expurgar do cálculo as despesas executadas com os recursos do superávit financeiro do exercício de 2018, o déficit orçamentário cai para R$ 798,89 milhões. Levando-se em consideração este novo déficit, a CAD fez a seguinte ressalva in verbis: “as despesas executadas à conta de recursos com previsão de arrecadação em 2019 superaram em R$ 798,89 milhões o montante efetivamente arrecadado, situação que contribuiu para a insuficiência financeira do município”. Cabe ressaltar que a insuficiência financeira acumulada de 2017 a 2019 alcançou R$ 4,24 bilhões.
De acordo com parecer da Procuradoria Especial do TCM, o déficit na execução orçamentária fere o princípio do equilíbrio orçamentário; o art. 1º, §1º e o art. 9º, §§ 1º ao 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e o art. 167, inc. II da Constituição Federal, argumento que reforça a emissão de parecer prévio pela rejeição das Contas de Governo.
O parecer prévio do TCM destaca, também, a magnitude das despesas realizadas à margem dos procedimentos orçamentários, que totalizaram R$ 1,81 bilhão em 2019. Essa quantia é maior do que as despesas totais realizadas por 87 dos 91 municípios do Estado do Rio de Janeiro em 2018. O parecer também aponta que essas despesas não foram contabilizadas, distorcendo de forma relevante o cálculo do resultado primário, tendo como conseqüência um superávit fictício.
Além disso, o parecer do TCM destaca a falta de medidas estruturantes e sistêmicas efetivas por parte do comando do Poder Executivo para coibir essa prática danosa às finanças municipais. Também ressalta que as despesas realizadas sem passar pela execução orçamentária violaram princípios como da legalidade, do equilíbrio orçamentário, das normas de licitações e contratos, bem como os princípios básicos da responsabilidade fiscal para a realização de despesa pública.
A defesa do ex-prefeito argumenta que o parecer do TCM não individualiza as condutas e não demonstra em que medida o ex-prefeito teria relação com as supostas irregularidades nas despesas sem prévio empenho. Além disso, a defesa alega que as responsabilidades recaem sobre os ordenadores de despesa em cada órgão e entidade da Administração Indireta, sendo exercida pelos secretários e titulares dessas entidades, conforme a delegação de competência prevista na legislação municipal.
REALIZAÇÃO DE RECEITA PREVISTA
No parecer do TCM, são apresentadas irregularidades relacionadas à imprecisão na previsão de algumas receitas para o último bimestre do exercício de 2019. O relatório destaca que a receita corrente apresentou uma frustração de arrecadação no valor de R$ 1,47 bilhão, equivalente a 4,90% do valor global previsto para o exercício. Além disso, o tribunal ressalta que o Município superestimou a receita do último bimestre, o que impossibilitou a detecção de implementos de contingenciamentos orçamentários e financeiros.
Embora o ex-prefeito Crivella tenha argumentado que o índice de realização da receita corrente superou 95% no exercício, devido ao extraordinário grau de arrecadação da receita tributária e de contribuições, isso não justifica a imprecisão na previsão das receitas e a utilização do artifício fiscal de superestimar a receita no último bimestre. A discrepância entre a receita prevista e a realizada no 6º bimestre, no montante de R$ 1,96 bilhão, contribuiu decisivamente para o desequilíbrio das contas públicas, comprometendo a transparência e a responsabilidade fiscal.
É importante ressaltar que o TCM vem alertando desde 2017 sobre a necessidade de realizar estimativas mais realistas para a previsão da receita em cada bimestre. No entanto, as recomendações não foram seguidas, o que resultou em um impacto negativo nas finanças municipais.
De acordo com a Procuradoria Especial do TCM, o não cumprimento da meta de arrecadação relativa ao 6º bimestre de 2019 está em descompasso com os arts. 9º, 12 e 13 da LRF e art. 48, b, da Lei 4.320/64.
Considerando esses aspectos, é evidente que houve descumprimento de normas e princípios de gestão fiscal responsável. A superestimação da receita comprometeu a transparência e a confiabilidade das informações financeiras do município, dificultando o controle e o planejamento adequado das despesas públicas.
DÉFICIT ATUARIAL
Considerando as informações apresentadas pelo TCM, verificamos que a avaliação atuarial do FUNPREVI em 31/12/2019 revelou um resultado deficitário de R$ 34,66 bilhões, com um acréscimo de R$ 3,84 bilhões (12,43%) em relação ao déficit atuarial apurado em 31/12/2018. Além disso, a insuficiência financeira e o déficit orçamentário do exercício foram de R$ 463 milhões e R$ 665 milhões, respectivamente.
O TCM apontou que o agravamento da situação deficitária do FUNPREVI se deve à falta de adoção de medidas estruturantes e sustentáveis, mesmo diante de determinações/recomendações proferidas pelo Tribunal visando à retomada do equilíbrio financeiro de curto e longo prazo do Fundo.
Analisando a defesa apresentada pelo ex-prefeito Marcelo Crivella, observamos que houve a implementação da cobrança das contribuições previdenciárias necessárias à sustentabilidade do regime de previdência dos servidores municipais, por meio do Projeto de Lei nº 59, de 14 de março de 2018, que resultou na aprovação da Lei Complementar nº 193, em 24 de julho de 2018. Essa medida estabeleceu a taxação de 11% sobre a remuneração de aposentados e pensionistas, bem como fixou uma alíquota de 22% a título de contribuição patronal para o Município.
É importante ressaltar que a legislação vigente, a partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, prevê a necessidade de existência do equilíbrio financeiro e atuarial nos regimes próprios de previdência. A Emenda Constitucional nº 41/2003 reforçou esse princípio, estabelecendo que o caráter contributivo e solidário pressupõe a instituição e cobrança de contribuição do respectivo ente público (patronal), dos servidores ativos e inativos, e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Embora reconheçamos os esforços do ex-prefeito Marcelo Crivella em implementar medidas para o equilíbrio financeiro do FUNPREVI, é necessário destacar que os resultados apresentados pelo TCM evidenciam a persistência do déficit atuarial e a falta de adoção de medidas efetivas para reverter a situação.
GESTÃO DO FINANCIAMENTO DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES
Segundo o TCM, o tesouro municipal possuía disponibilidade financeira para honrar as parcelas da dívida com o BNDES, as quais, no entanto, não foram pagas dentro do prazo estabelecido. Através do Ofício GP nº 206 de 16/09/2019, emitido pelo próprio prefeito, houve uma determinação para o descumprimento do pagamento, resultando em um desembolso adicional de R$ 25,92 milhões aos cofres do Município em 2019. Desse valor, R$ 24,98 milhões correspondem à penalidade moratória decorrente do não cumprimento contratual.
Nesse contexto, é evidente que a atitude de não realizar os pagamentos devidos ao BNDES dentro do prazo estabelecido configura um ato danoso aos cofres municipais. Mesmo existindo disponibilidades financeiras para honrar tais pagamentos, a decisão de suspender os pagamentos não encontra amparo em norma legal. A argumentação de que o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 45.805/2019 justificaria essa suspensão não encontra respaldo nas leis que regem a matéria (Leis nº 12.340/2010 e 12.608/2012, e Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 65).
Além disso, é importante destacar que o pagamento das obrigações legais relacionadas ao serviço da dívida não pode ser objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme estabelecido no art. 9º, § 2º, da LRF. Portanto, ao acolher as argumentações apresentadas pela Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento, o TCM aponta mais um argumento para rejeitar as contas de 2019.
PRECATÓRIOS NÃO-PAGOS
Quanto aos precatórios judiciais, o ex-prefeito alega que, pela ótica da Corte de Contas, apenas os gastos legítimos e eficientes seriam aqueles que se pode pagar à vista. Tal argumento não procede devido ao fato do Município fazer corriqueiramente pagamentos mensais de parcelas de dívidas oriundas, por exemplo, de operações de crédito.
O ex-prefeito alega, também, que a análise da Corte de Contas não considera o art. 30, § 7º da LRF, segundo o qual os “precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites”. Subentende-se que, de acordo com o citado dispositivo da LRF, os precatórios judiciais não pagos durante a execução orçamentária integrarão a dívida consolidada se inscritos em restos a pagar. Para tal, a despesa teria que passar pelas fases de empenhamento e liquidação, o que não foi feito com a totalidade dos precatórios que constam no orçamento de 2019.
Cabe ressaltar que o relatório que trata da prestação de contas de 2019, de autoria da Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento – CAD do Tribunal de Contas do Município, aponta que as despesas com precatórios que constavam no orçamento (extraídos contra o Município até 01 de julho de 2018), da ordem de R$ 126,40 milhões, não foram empenhadas, descumprindo, além de decisão judicial, o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal e no § 2º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Poder Executivo deveria ter feito, como dito anteriormente, o empenhamento da despesa, a liquidação e a inscrição em restos a pagar, mas não o fez. Portanto, de acordo com o citado relatório, e ratificado pela Procuradoria Especial da Corte de Contas, a violação das normas constitucional e infraconstitucional é motivo para emissão de parecer prévio pela não aprovação das Contas de Governo.
Por fim, tendo como foco a avaliação da gestão de forma ampla, abrandando a relevância de minúcias e aspectos formais, o julgamento das contas do Prefeito relativas ao exercício de 2019 que aqui levamos adiante, é suscetível de avaliação política, ainda que se faça em solo bem firme. E a base que subsidia nossa decisão deve ser o parecer prévio do TCM. Este deve servir de apoio à decisão não só do relator como à decisão do conjunto de vereadores. Ainda que não tenha caráter vinculante, pois cabe ao nosso soberano parlamento o julgamento final, há necessidade de dois terços dos votos da Câmara para que seja possível adotar decisão diversa da que consta no parecer prévio (Constituição Federal, artigo 31, parágrafo 2º).
Neste sentido, dado o conteúdo de qualidade constante do Parecer Prévio que concluiu pela rejeição das contas com apresentação de alertas, determinações e recomendações, dada a observância dos ditames constitucionais e legais supracitados, a relevância de óbices que sugerem a não aprovação das contas, dado o respeito aos princípios orçamentários e da administração pública, a gestão orçamentária e financeira, enfim, dado o posterior e definitivo julgamento das contas de gestão dos demais responsáveis pela ordenação de despesas, que remato esse processo de contas, opino pelo acolhimento do Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas CONTRÁRIO à aprovação das contas, com apresentação de PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO.
Sala da Comissão, 7 de agosto de 2023.
Vereadora ROSA FERNANDES
Relatora
III – CONCLUSÃO
Reunida em 7 de agosto de 2023, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira acolheu o voto da Relatora, Vereadora ROSA FERNANDES, pela APROVAÇÃO do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município, CONTRÁRIO à aprovação das Contas de Governo da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro relativas ao exercício de 2019, com apresentação de projeto de decreto legislativo.
Sala da Comissão, 7 de agosto de 2023.
Vereadora ROSA FERNANDES
Presidente
Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Vice-Presidente
Vereador WELINGTON DIAS
Vogal
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº /2023
APROVA, COM OS ALERTAS, AS DETERMINAÇÕES E AS RECOMENDAÇÕES PROPOSTOS, O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2019.
Autor: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
A Câmara Municipal do Rio de Janeiro
DECRETA:
Art.1º - Fica aprovado, com os alertas, as determinações e as recomendações propostos, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, contrário à aprovação das Contas de Governo da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro relativas ao exercício de 2019.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 7 de agosto de 2023.
Vereadora ROSA FERNANDES
Presidente
Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Vice-Presidente
Vereador WELINGTON DIAS
Vogal