LEI Nº 8.596, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024.
Art. 2º O Programa Municipal do Paradesporto e Atividade Física Adaptada tem como objetivos:
I - estimular a prática esportiva por pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
II - difundir a prática de atividades físicas na promoção da saúde e melhor qualidade de vida;
III - promover, através da atividade física, maior autoestima e autonomia do indivíduo;
IV - sensibilizar e integrar a sociedade em seus diversos segmentos para debates relativos ao assunto;
V - promover ações conjuntas entre órgãos da Administração Pública Municipal, sociedade civil, entidades voltadas à PCD – Pessoa Com Deficiência e Mobilidade Reduzida e comunidade em geral;
VI - realizar campanhas de divulgação, valorização e importância do esporte para a PCD – Pessoa Com Deficiência e Mobilidade Reduzida; e
VII - incentivar o acesso e disponibilização ao esporte inclusivo desde a infância, inclusive nas escolas da rede municipal de ensino.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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