Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa Passeios Orientados Gratuitos.
Art. 2º O Programa instituído por esta Lei objetiva contemplar os alunos da Rede Municipal de Ensino Público, permitindo-lhes conhecer, através de visitação orientada, os pontos históricos e turísticos do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º Nas visitas orientadas citadas no caput deste artigo, os alunos deverão ser acompanhados por Guias Turísticos devidamente qualificados.
§ 2º O governo municipal poderá formalizar convênio com o Sindicato dos Guias Turísticos do Rio de Janeiro para viabilizar o que está determinado no parágrafo anterior.
Art. 3º O Poder Executivo editará normas complementares necessárias à eficaz execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão, 1 de dezembro de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal