Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 113/2023
EMENTA:
| PROÍBE A INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CLUBES DE TIRO, STANDS DE TIRO E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NAS PROXIMIDADES DE UNIDADES ESCOLARES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADORA MONICA BENICIO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei Complementar proíbe a instalação de clubes de tiro, stands de tiro ou qualquer tipo de estabelecimento comercial ou associativo para a prática de tiro nas proximidades de unidades escolares no Município.
Art. 2º Fica estabelecida a distância mínima de trezentos metros de qualquer unidade escolar destinada ao atendimento de crianças ou de adolescentes para a instalação e o funcionamento de clubes de tiro, stands de tiro ou qualquer tipo de estabelecimento comercial ou associativo para a prática de tiro, em qualquer modalidade.
Art. 3º Fica estabelecida a distância mínima de quinhentos metros de qualquer unidade escolar destinada ao atendimento de crianças ou de adolescentes para a exposição de armas em vitrines, paredes, prateleiras ou similares.
Parágrafo único. É permitida a exposição em distância inferior à estabelecida pelo caput:
I – de armas de valor histórico que façam parte do acervo de museus ou de outros estabelecimentos destinados à preservação da memória; e
II – de armas expostas em unidades militares das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.
Art. 4º Fica proibida a entrada de crianças e adolescentes em estabelecimentos comerciais ou associativos destinados à prática de tiro ou que exponham armas em vitrines, paredes, prateleiras ou similares.
Art. 5º As restrições estabelecidas nesta Lei aplicam-se a estabelecimentos que operem ou exponham armas de fogo ou simulacros que funcionem:
I – com munição real, de qualquer tipo;
II – com munição de chumbo própria para carabinas de pressão, pistolas de pressão ou similares, popularmente conhecidas como chumbinho; e
III – com munição de plástico (airsoft).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 28 de fevereiro de 2023.
JUSTIFICATIVA