Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 12 | 2021

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2021, QUE “ASSEGURA A DENOMINAÇÃO POLÍCIA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO À CORPORAÇÃO GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO – GM-RIO”.

AUTORIA: Vereador Dr. ROGÉRIO AMORIM

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições correlatas/similares ao presente Projeto em seu banco de dados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

A proposição atende ao que dispõe a supracitada Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e VII, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

Convém verificar a possível incidência do que dispõe o art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica.


6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.


7. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

A Constituição Federal de 1988, no art. 144, §8º, dispõe sobre a possibilidade de os municípios constituírem guardas municipais. Além disso, é importante salientar que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro reproduziu o dispositivo constitucional supracitado, no seu art. 183, §1º, facultando também aos municípios a constituição de suas guardas municipais.

Cabe observar que o constituinte, no que tange à participação do município no capítulo da Segurança Pública, tratou de registrar a instituição de guardas municipais com a atribuição de proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Apesar de não haver quaisquer proibições de alteração da nomenclatura de tais instituições, pode-se verificar, em relação à constituição das demais instituições de segurança pela União e pelos estados, a manutenção das nomenclaturas previstas na Constituição Federal e reproduzidas na Constituição Estadual, tais como: Polícia Federal, Polícia Civil e Polícia Militar.

Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.022/14 dispôs sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, utilizando, da mesma forma, a nomenclatura constitucional para definir o Estatuto Geral na sua ementa –“Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais” –, mantendo a denominação prevista na Constituição.

Da mesma forma, a Lei Federal nº 13.675/18, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, também sustentou, em consonância com a Carta Magna, a nomenclatura “guardas municipais”, na seção sobre a composição do Sistema Único de Segurança, no art. 9º, §2º, VII, por exemplo.

Em relação à iniciativa do processo legislativo, convém destacar que a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, no art. 71, II, “b”, atribui ao Prefeito a iniciativa privativa de lei atinente aos órgãos da Administração Indireta. A Instituição se enquadra no rol de entidades da Administração Indireta, a qual é mencionada no art. 71 da Lei Orgânica, haja vista que a Guarda Municipal do Rio de Janeiro, é criada pela Lei Complementar nº 100/09, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, como Autarquia Municipal.

Nota-se, ademais, que a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro traz a nomenclatura “guarda municipal”, em consonância com dispositivo da Constituição Federal, sendo mantida pelo Poder Executivo, quando da iniciativa da Lei Complementar supracitada – Estatuto da Guarda Municipal.

Dessa forma, entende-se que a denominação “Guarda Municipal”, a despeito de sua alteração para “Polícia Municipal” não modificar as atribuições da Autarquia, está resguardada pela Constituição Federal, bem como conservada pelos demais diplomas que tratam de Normas Gerais, pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Por fim, cabe salientar, ainda, que a iniciativa privativa de leis que dispõem sobre órgãos da Administração Indireta compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

8. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição Federal de 1988, sobretudo o art. 144, §8º.

Constituição do Estado do Rio de Janeiro, principalmente o art. 183, §1º.

Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 – Dispõe sobre Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 – Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública.

Lei Complementar nº 100 de 15 de outubro de 2009 – Extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.A., cria a autarquia denominada Guarda Municipal na estrutura da Administração Indireta e dá outras providências.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2021.


JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210200013 Protocolo003087
AutorVEREADOR DR. ROGERIO AMORIM Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ASSEGURA A DENOMINAÇÃO POLÍCIA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO À CORPORAÇÃO GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO – GM-RIO.

Datas
Entrada 04/22/2021
    Despacho
04/23/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/28/2021 Data do Retorno04/29/2021
Número do Informativo12 Ano do Informativo2021
Data da Publicação04/30/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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