OFÍCIO GP39/CMRJ
Rio de Janeiro, 18 de março de 2022

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 19, de 24 de fevereiro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 401, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Veronica Costa, Eliel do Carmo e Teresa Bergher, que “Cria o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências., cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua integralidade, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Cabe destacar que a Proposta em tela prevê utilização sistema de videomonitoramento e sistema de localização via satélite com a tecnologia Global Positioning System - GPS, para identificar os assediadores e o exato momento do assédio sexual, na forma prevista no inciso III do art. 3°. Entretanto, cabe ressaltar que os serviços de transporte por ônibus são serviços públicos concedidos pelo Poder Público ao particular mediante celebração de contrato administrativo.

Nesse sentido, qualquer alteração no Contrato de Concessão que possa vir alterar o equilíbrio econômico–financeiro dos contratos poderá implicar na revisão de tarifa, conforme preconiza o Capítulo IV, relativo à Política Tarifária, da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 401, de 2021, vetando-lhe o inciso III de seu art. 3º, em função das razões expostas.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 7.269 DE 18 DE MARÇO DE 2022.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo, com os seguintes objetivos:

I - chamar a atenção para o alto número de casos de assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;

II - coibir o assédio sexual nos veículos do transporte coletivo; e

III - criar campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população e a tripulação dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Art. 3º As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus no Município deverão:

I - criar, no sistema de transporte público, uma ouvidoria para receber denúncias de assédio sexual e encaminhá-las à autoridade policial competente;

Il - capacitar a tripulação dos veículos do transporte coletivo para intervir nos casos de assédio sexual às mulheres e para encaminhar as denúncias; e

III - VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 03/18/2022Despacho 03/18/2022
Publicação 03/21/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 18/03/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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