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PROJETO DE LEI608-A/2021
Autor(es): VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA MONICA BENICIO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º. Fica vedado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, manter ou instalar monumentos, estátuas, placas e quaisquer homenagens que façam menções positivas e/ou elogiosas a:

I - escravocratas;

II - eugenistas; e

III - pessoas que tenham perpetrado atos lesivos aos direitos humanos, aos valores democráticos, ao respeito à liberdade religiosa e que tenham praticado atos de natureza racista.

Parágrafo único. As homenagens referidas no caput e seus incisos já instaladas em espaço público deverão ser transferidas para ambiente de perfil museológico, fechado ou a céu aberto, e deverão estar acompanhadas de informações que contextualizem e informem sobre a obra e seu personagem.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará essa Lei, no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




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PROJETO DE LEI608/2021
Autor(es): VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA MONICA BENICIO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º. Fica vedado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, manter ou instalar monumentos, estátuas, placas e quaisquer homenagens que façam menções positivas e/ou elogiosas a:

I - escravocratas;

II - eugenistas;

III - pessoas que tenham perpetrado atos lesivos aos direitos humanos, aos valores democráticos, ao respeito à liberdade religiosa e que tenham praticado atos de natureza racista.

§ 1º As homenagens referidas no caput e seus incisos já instaladas em espaço público deverão ser transferidas para ambiente de perfil museológico, fechado ou a céu aberto, e deverão estar acompanhadas de informações que contextualizem e informem sobre a obra e seu personagem.

§2º O processo de que trata o §1º deverá ser conduzido pelo Poder Executivo com a participação do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber em noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 18 de agosto de 2021

Vereador CHICO ALENCAR



JUSTIFICATIVA

A definição das personalidades presentes em monumentos, estátuas e bustos é de primeira importância para a cultura de uma cidade. Ao dar visibilidade para determinada pessoa, o poder público avaliza os seus feitos e enaltece o seu legado. A história brasileira traz inúmeros momentos condenáveis, entre os quais pode-se destacar o genocídio dos povos nativos e a escravidão de africanos sequestrados. Considerando os ideais de liberdade, justiça e democracia é inconcebível vangloriar figuras que tenham se locupletado em tais episódios. Por isso é imperativo que essa Casa de Leis aprove a presente proposição.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/19/2021Despacho 08/25/2021
Publicação 08/26/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 36 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão de Cultura, Comissão de Educação.
Em 25/08/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Educação

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