I - escravocratas;
II - eugenistas; e
III - pessoas que tenham perpetrado atos lesivos aos direitos humanos, aos valores democráticos, ao respeito à liberdade religiosa e que tenham praticado atos de natureza racista.
Parágrafo único. As homenagens referidas no caput e seus incisos já instaladas em espaço público deverão ser transferidas para ambiente de perfil museológico, fechado ou a céu aberto, e deverão estar acompanhadas de informações que contextualizem e informem sobre a obra e seu personagem.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará essa Lei, no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
II - eugenistas;
§ 1º As homenagens referidas no caput e seus incisos já instaladas em espaço público deverão ser transferidas para ambiente de perfil museológico, fechado ou a céu aberto, e deverão estar acompanhadas de informações que contextualizem e informem sobre a obra e seu personagem.
§2º O processo de que trata o §1º deverá ser conduzido pelo Poder Executivo com a participação do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber em noventa dias após a data de sua publicação.
Vereador CHICO ALENCAR
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 04.:Comissão de Cultura 05.:Comissão de Educação