Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 784/2024-PL
PROJETO DE LEI Nº 3585/2024, QUE “ACRESCENTA O ART. 3º-A À LEI Nº 6.710, DE 21 DE JANEIRO DE 2020, PERMITINDO ÀS ACADEMIAS DE GINÁSTICA A REALIZAÇÃO EM PRAÇA PÚBLICA DE APRESENTAÇÕES EVENTUAIS DE NATUREZA RECREATIVA QUE VISEM AO LAZER E À SAÚDE DA POPULAÇÃO, NÃO DEPENDENDO DA PARCERIA COM O PODER EXECUTIVO.”.
Autoria: VEREADOR MARCELO ARAR
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o item 12 do anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023 informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposições correlatas ao projeto em tramitação.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município. Porém, em virtude do conteúdo do §4° do futuro art. 3-A, verificar a alteração da proposição para a forma prevista no art. 67, inciso II em consonância com o art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica.
7. CONSIDERAÇÕES
O uso pretendido de bem público de uso comum do público por particular pretendido nesta proposição enseja o pagamento de taxa de uso de área pública conforme o art. 91 da Lei n° 691/1984. Logo, a eventual isenção de pagamento de taxa existente no §4º da proposição é uma isenção fiscal.
O atual ordenamento jurídico impõe uma série de exigências e limitações a medidas, aí incluídas as proposições legislativas, que apresentem potencial para promover a renúncia de receitas públicas. Nesse sentido, em vista do teor das alterações legislativas pretendidas pelo projeto de lei em referência, destacamos que:
a) o art. 167-A, X, da Constituição da República (CR/88) prevê que, apurado que no período de 12 (doze) meses a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), é facultado, no caso dos municípios, aos Poderes Executivo e Legislativo aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária (nos termos da Resolução CGM nº 1906/2023, publicada no D. O. Rio de 24.04.2023, tal relação encontra-se abaixo de 95%);
b) o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CR/88 exige que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deve ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro;
c) o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000) exige, para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, “estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; e II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição”; e
d) o art. 284 da LOM prevê limitações quanto à concessão de benefícios de natureza tributária; dentre elas, destacamos a do seu § 1º: “Os incentivos fiscais serão concedidos pelo prazo máximo de cinco anos” (tal previsão consta no art. 2º, § 3º, da proposição).
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2