Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 871, de 2021, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, que ALTERA A LEI Nº 7.049, DE 2021, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E PROMOÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA – COMPLIR – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa - COMPLIR/RIO, órgão colegiado permanente e de caráter consultivo, no âmbito e sob a coordenação do órgão competente, designado pelo Poder Executivo.” (NR) Art. 2º O art. 4º da Lei n° 7.049, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O Conselho será composto de dezoito membros e obedecerá a seguinte composição: I - oito representantes do Poder Público Municipal de secretarias, ou órgãos envolvidos na promoção da defesa da liberdade religiosa, indicados pelo Prefeito; II - dois representantes da sociedade civil organizada, eleitos por assembleia de entidades de defesa e/ou promoção de direitos humanos e liberdade religiosa, com sede e atuação no Município do Rio de Janeiro; III - oito representantes dos segmentos religiosos e grupos tradicionais. A distribuição destas vagas seguirá deliberação do edital de eleição para este fim, votado em reunião do Conselho.” (NR) Art. 3º O art. 5º da Lei n° 7.049, de 2021, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 5º (...) Parágrafo único. Os cargos de presidente e vice-presidente serão alternados entre representantes do Poder Público e da sociedade civil”.
Art. 4º O art. 9º da Lei nº 7.049, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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