Art. 2º É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães-guia para o ingresso nos meios de transporte que trata esta Lei.
Art. 3º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos meios de transporte que trata esta Lei.
Art. 4º Nos casos de descumprimento desta Lei, os condutores de veículos que prestam atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros ficarão sujeitos ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O direito de transporte do deficiente visual juntamente com o seu cão-guia está expressamente definido no artigo 1º da Lei Federal 11.126/05, regulamentado pelo Decreto nº 5.904/06 em seu artigo 1º.
A Lei nº 11.126/2005 foi um grande avanço para os portadores de deficiência visual. Afinal, os deficientes visuais são auxiliados por cães-guias para realizarem as suas tarefas diárias de forma mais independente.
Os cães-guias não são apenas companheiros, eles realizam um trabalho importantíssimo, pois viajar com cão-guia é também uma necessidade dos deficientes visuais que contam com este auxílio.
O presente projeto visa melhorar o uso de transporte na modalidade privada e individual remunerado de passageiros no município, tais como “uber” e táxi, garantindo aos portadores de deficiência visual o direito de ir e vir sem qualquer tipo de constrangimento.
Nesse contexto, insere-se a iniciativa deste Projeto de Lei. Portanto, conto com o apoio aos meus pares para a aprovação dessa proposição. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 04.:Comissão de Transportes e Trânsito 05.:Comissão dos Direitos dos Animais 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira