Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 175/2022
Projeto de Lei nº 1168/2022, que “INSTITUI O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA AOS FAMILIARES DE DEFICIENTES AUDITIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR WALDIR BRAZÃO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.708/2015, de autoria dos Vereadores Ivanir De Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'almeida, João Mendes De Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila Do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior Da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr.Carlos Eduardo, Dr.Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof.Uoston, Dr.Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 1.453/2019, de autoria dos Vereadores Zico, Felipe Michel, Rocal e Dr. Carlos Eduardo, que “INSTITUI A INCLUSÃO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS, NO CURRÍCULO ESCOLAR NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 168/2021, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “DISPÕE SOBRE O DIREITO DA GESTANTE COM DEFICIÊNCIA VISUAL, DE TER O ATENDIMENTO PRÉ-NATAL HUMANIZADO, POR MEIO DO ACESSO À IMPRESSÃO DE IMAGENS DE ULTRASSOM DO FETO POR TECNOLOGIA 3D, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 625/2021, de autoria da Vereadora Waldir Brazão, que “DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE FUNCIONÁRIO CAPACITADO PARA O USO E INTERPRETAÇÃO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS, EM INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA E CASAS DE CONVIVÊNCIA PARA IDOSOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 949/2021, de autoria da Vereadora Monica Benicio, que “ESTABELECE O DIREITO À PRESENÇA DE UM INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, PARA ACOMPANHAR AS CONSULTAS DE PRÉ-NATAL, O TRABALHO DE PARTO E AS CONSULTAS NO PUERPÉRIO, DAS GESTANTES, PARTURIENTES E PUÉRPERAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 3.376/2002 (Projeto de Lei nº 937/1998), de autoria da Vereadora Jurema Batista, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR TURMAS COMUNS OU ESPECIAIS PARA DEFICIENTES VISUAIS E AUDITIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.267/2017 (Projeto de Lei nº 55/2017), de autoria dos Vereadores Felipe Michel e Luciana Novaes, que “OBRIGA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DEMAIS ORGANIZADORES DE GRANDES EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, ABERTOS AO PÚBLICO, MEDIANTE PAGAMENTO OU GRATUITO, A PROCEDER A INSTALAÇÃO DE TÉCNICAS, PAINÉIS E EQUIPAMENTOS AFINS PARA ACESSIBILIDADE DO DEFICIENTE VISUAL E AUDITIVO”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 4.238/2005 (Projeto de Lei nº 2.249/2004), de autoria do Vereador Fernando Gusmão, que “CRIA A CENTRAL MUNICIPAL DE INTÉRPRETES DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS-LIBRAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0020884-41.2006.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 6.207/2017 (Projeto de Lei nº 1.029/2014), de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AOS ALUNOS DEFICIENTES AUDITIVOS NOS CURSINHOS PREPARATÓRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.632/2019 (Projeto de Lei nº 531/2017), de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NOS EQUIPAMENTOS DO MUNICÍPIO DE INTÉRPRETE DE LIBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Quanto ao art. 1º da proposição, convém observar o disposto no art. 10, II, “j”, da mencionada Lei Complementar.
Em relação ao art. 1º, II, da proposição, cabe observar o disposto no art. 9º, IX, da mencionada Lei Complementar.
2.2. OBSERVAÇÃO
Quanto ao art. 1º da proposição, recomenda-se substituir “Língua Brasileira de Sinais Libras” por “Língua Brasileira de Sinais (Libras)”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 13, 318, 320, 377 e 380, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Em relação aos arts. 1º e 2º da proposição, convém observar o disposto no art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que “Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências”.
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2022.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2