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INFORMAÇÃO Nº 860 | 2021PROJETO DE LEI Nº 868/2021, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE POLOS GASTRONÔMICOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador Paulo Pinheiro
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei Complementar nº 105/2015, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 102/2015), que “INSTITUI A APLICAÇÃO DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV E O SEU RESPECTIVO RELATÓRIO – RIV, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei Complementar nº 121/2015, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO COM A ATIVIDADE ECONÔMICA RESTAURANTE E SIMILARES EM ÁREAS RECONHECIDAS COMO POLOS GASTRONÔMICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 1.334/2015, de autoria dos Vereadores Átila A. Nunes e Rafael Aloisio Freitas, que “CRIA A LINHA DE TRANSPORTE ESPECIAL PARA O CIRCUITO POLOS GASTRONÔMICOS”;
Projeto de Lei nº 14/2017, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO MAPA DE RUÍDO URBANO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 683/2017, de autoria dos Vereadores Rafael Aloisio Freitas, Rosa Fernandes, Zico, Val Ceasa, Luiz Carlos Ramos Filho e Willian Coelho, que “CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE AOS POLOS GASTRONÔMICOS, CULTURAIS E COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei Complementar nº 44/2021, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 37/2021), que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADA:
Lei nº 646/1984 (PL nº 205/1983), de autoria do Vereador Luiz Henrique Lima, que “ESTABELECE CONDIÇÕES BÁSICAS DE PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE CONTRA A POLUIÇÃO SONORA”.
1.3. SANCIONADAS / PROMULGADAS:
Lei nº 3.273/2001 (PL nº 60/2001), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 20/2001), que “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”;
Lei Complementar nº 111/2011 (PLC nº 25/2001), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 81/2001), que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.4. PROMULGADAS / SANÇÃO TÁCITA:
Lei nº 6.179/2017 (PL nº 75/2017), de autoria do Vereador Alexandre Arraes, que “DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O COMBATE EFICAZ À POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”;
Lei nº 6.645/2019 (PL nº 1.425/2019), de autoria das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Meio Ambiente, de Cultura, de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social e de Segurança Pública, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MECANISMOS QUE AUXILIEM NO RESPEITO À LEI DO SILÊNCIO, ESPECIALMENTE NAS ÁREAS RESIDENCIAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.5. PROMULGADAS:
Lei nº 3.268/2001 (PL nº 219/2001), de autoria do Vereador Edimilson Dias, que “ALTERA O REGULAMENTO Nº 15, APROVADO PELO DECRETO N.º 1.601, DE 21 DE JUNHO DE 1978, E ALTERADO PELO DECRETO Nº 5.412, DE 24 DE OUTUBRO DE 1985”;
Lei nº 4.969/2008 (PL nº 1.290/2007), de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “DISPÕE SOBRE OBJETIVOS, INSTRUMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, “a”, “m” e “n”, XI e XXI, em consonância com os arts. 282, caput e § 2º, 287, 288, II, 421, 422, 462, I e II, 472, III, IX e X, 480 e 481, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 4º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme os autos da ADI nº 3.394.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS:
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 182, caput;
Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), em especial o art. 2º, II, VI, “d” e “g”, X e XII;
Lei Estadual n° 126/1977 (Lei do Silêncio), em especial os arts. 2º, I, e 3º, V;
Lei Municipal n° 3.268/2001 (Lei do Silêncio);
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 10, IV, 30, § 1º, III, 33, IV e V, 63, 118, 119, VII, 120, V e VI, 121, 122, 246, IV, e 248, I e VI;
Lei Municipal n° 6.179/2017, que “Dispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora no Município do Rio de Janeiro”;
Decreto nº 31.473/2009, que “Dispõe sobre o Programa Polos do Rio de Revitalização Econômica Local e dá outras providências”.
8. CONSIDERAÇÕES:
Sobre o Programa Polos do Rio, recomendamos a leitura do Estudo Técnico Nº 6/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0062015.pdf
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2021.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2