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PROJETO DE LEI2847/2024
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do sistema de livre passagem (free flow) em todos os trechos de rodovias e vias urbanas pedagiadas sob regime de concessão na cidade do Rio de Janeiro.

Art 2º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as definições estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 984, de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a implementação do sistema de livre passagem em rodovias e vias urbanas.

Art. 3º As concessionárias responsáveis pelos trechos rodoviários abrangidos por esta Lei devem efetivar a instalação dos meios técnicos necessários para garantir a identificação automática dos veículos que transitam nessas vias, conforme estabelecido na Resolução CONTRAN nº 984/2022.

Art.4º As placas de sinalização vertical de indicação referentes ao sistema de livre passagem devem ser instaladas nos acessos e ao longo das vias, seguindo os padrões estabelecidos no Regulamento de Sinalização Viária, garantindo a informação prévia aos usuários sobre a adoção do free flow.

Art. 5º As concessionárias terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Lei, para realizar as adaptações necessárias e implementar o sistema eletrônico de livre passagem em pedágios (free-flow) nos trechos sob sua concessão. Este período tem por objetivo viabilizar a adequação operacional e tecnológica das concessionárias, permitindo a realização das mudanças estruturais e a atualização dos sistemas de cobrança, visando garantir uma transição eficaz e transparente para os usuários das vias.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilela, 7 de dezembro de 2023.








JUSTIFICATIVA

A implantação do sistema eletrônico de livre passagem em pedágios, conhecido como free-flow, representa um marco significativo no contexto social, político e econômico, trazendo consigo uma série de benefícios substanciais para a sociedade.

Em primeiro lugar, do ponto de vista social, essa tecnologia visa otimizar a mobilidade urbana, reduzindo o tempo de deslocamento e promovendo maior comodidade aos cidadãos. Ao eliminar a necessidade de parada nas praças de pedágio, o sistema free-flow proporciona uma experiência mais fluida e menos estressante para os usuários das vias, melhorando a qualidade de vida ao diminuir o tempo gasto em deslocamentos.

No âmbito político, a implementação desse sistema reflete a capacidade do Estado de buscar soluções inovadoras para aprimorar a infraestrutura e modernizar os serviços oferecidos à população. Isso evidencia o compromisso governamental com o desenvolvimento de políticas públicas que visam atender às necessidades dos cidadãos, oferecendo serviços mais eficientes e condizentes com os avanços tecnológicos.

Além disso, no contexto econômico, essa medida representa um fator crucial para a competitividade e produtividade do país. Ao reduzir o tempo de deslocamento, as empresas e o setor produtivo são beneficiados, uma vez que a agilidade logística proporcionada pelo free-flow contribui para a redução de custos operacionais e para o aumento da eficiência nas cadeias de distribuição, fomentando o crescimento econômico.

Portanto, a implantação do sistema eletrônico de livre passagem em pedágios não apenas simplifica a vida dos usuários, proporcionando maior fluidez no tráfego e economia de tempo, mas também representa um avanço relevante nos âmbitos social, político e econômico, impulsionando a modernização das estruturas viárias e evidenciando o comprometimento com o progresso e bem-estar da sociedade como um todo.

Texto Original:


Legislação Citada


RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 984, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a implementação do sistema de livre passagem (free flow) em rodovias e vias urbanas e sobre os meios técnicos a serem utilizados para garantir a identificação dos veículos quetransitem por essas vias.

(...)

Atalho para outros documentos

ANEXO I
- Resolucao9842022.pdf



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/27/2024Despacho 03/01/2024
Publicação 03/04/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 17 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor.
Em 01/03/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Transportes e Trânsito
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº84/202403/08/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade05/30/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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