Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 344/2021
Projeto de Lei nº 347/2021 que “DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE VENDEDORES E/OU COMPRADORES DE SUCATAS - FERRO-VELHO, ALÉM DA PROCEDÊNCIA DO MATERIAL, QUANDO OCORRER A NEGOCIAÇÃO”.
Autoria: Vereador MARCIO RIBEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes leis correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
Lei nº 1.556/1990, de autoria do Vereador Ivanir de Mello, que “Obriga os estabelecimentos denominados ferros-velhos, dedicados à compra e venda de sucata e de peças avulsas de veículos automotores, a relacionar todas as peças adquiridas e a registrar em livro a sua providência, para fins de fiscalização, controle e emissão de nota fiscal.”
Lei nº 5.093/2009, de autoria do Vereador Fausto Alves, que “Proíbe as empresas de desmanches, atuais ferros-velhos no Município do Rio de Janeiro de manterem em estoque ou exposição, peças equipamentos ou acessórios desmontados da estrutura dos veículos que as originaram.”
Lei nº 5.375/2012, de autoria do Vereador Argemiro Pimentel, que “Obriga as empresas recicladoras do Município do Rio de Janeiro a exigir a comprovação da origem dos fios de cobre que adquirirem e dá outras providências.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Contudo, recomenda-se:
a) observar os arts. 4º e 6º da referida LC nº 48/2000, uma vez que a ementa e o art. 1º da proposição, tal como redigidos, não delimitam de forma clara o objeto da lei e seu âmbito de aplicação;
b) ajustar, no art. 3º da proposição, a concordância do verbo considerar;
c) em relação aos incisos do art. 5º da proposição, verificar o disposto no art. 9º, IX, da LC nº 48/2000; e
d) quanto ao emprego do termo “e/ou” na ementa do projeto, observar o disposto no art. 10, II, “a”, da LC nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXI, “a”, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Convém observar, contudo, o disposto no art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma Legal, em especial em relação ao art. 4º da proposição.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM. Quanto às sanções de suspensão e cancelamento definitivo de alvará de funcionamento, verificar o disposto no art. 70, parágrafo único, VIII, da LOM.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 1º de junho de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2