Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 344/2021

Projeto de Lei nº 347/2021 que “DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE VENDEDORES E/OU COMPRADORES DE SUCATAS - FERRO-VELHO, ALÉM DA PROCEDÊNCIA DO MATERIAL, QUANDO OCORRER A NEGOCIAÇÃO”.

Autoria: Vereador MARCIO RIBEIRO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes leis correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:

Lei nº 1.556/1990, de autoria do Vereador Ivanir de Mello, que “Obriga os estabelecimentos denominados ferros-velhos, dedicados à compra e venda de sucata e de peças avulsas de veículos automotores, a relacionar todas as peças adquiridas e a registrar em livro a sua providência, para fins de fiscalização, controle e emissão de nota fiscal.”

Lei nº 5.093/2009, de autoria do Vereador Fausto Alves, que “Proíbe as empresas de desmanches, atuais ferros-velhos no Município do Rio de Janeiro de manterem em estoque ou exposição, peças equipamentos ou acessórios desmontados da estrutura dos veículos que as originaram.”

Lei nº 5.375/2012, de autoria do Vereador Argemiro Pimentel, que “Obriga as empresas recicladoras do Município do Rio de Janeiro a exigir a comprovação da origem dos fios de cobre que adquirirem e dá outras providências.”

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Contudo, recomenda-se:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXI, “a”, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Convém observar, contudo, o disposto no art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma Legal, em especial em relação ao art. 4º da proposição.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM. Quanto às sanções de suspensão e cancelamento definitivo de alvará de funcionamento, verificar o disposto no art. 70, parágrafo único, VIII, da LOM.


É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 1º de junho de 2021.


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300347 Protocolo004755
AutorVEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR WALDIR BRAZÃO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE VENDEDORES E/OU COMPRADORES DE SUCATAS - FERRO-VELHO, ALÉM DA PROCEDÊNCIA DO MATERIAL, QUANDO OCORRER A NEGOCIAÇÃO

Datas
Entrada 05/25/2021
    Despacho
05/26/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/31/2021 Data do Retorno06/01/2021
Número do Informativo344 Ano do Informativo2021
Data da Publicação06/02/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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