Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1° Fica criado o programa "Prevenção ao Câncer de Pele — Sol Amigo da Infância" como atividade extracurricular obrigatória no ensino de educação infantil e fundamental I na rede de ensino municipal e particular na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2° O programa criado no art. 1º consiste na organização de palestras ao corpo docente da rede de ensino pública e particular para orientação da prática de exposição solar na infância e adolescência.
Art. 3° As palestras deverão ser ministradas por entidades representativas da classe médica de Dermatologia, oficialmente reconhecidas pela Associação Médica Brasileira e profissionais da área, devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina como especialistas.
Art. 4° Esta Lei tem por finalidade:
I - combater a incidência do câncer de pele na vida adulta;
II - capacitar profissionais da área da educação para educar as crianças à exposição solar de maneira correta;
III - estabelecer um vínculo entre a escola e os pais na prevenção da doença; e
IV - promover a participação da população em ações sociais destinadas à orientação da prática à exposição solar.
Art. 5° As Secretarias Municipais de Educação e Saúde serão responsáveis pela supervisão e coordenação do programa.
Parágrafo único. As secretarias poderão firmar convênios com as entidades de classe médica representativa da área da dermatologia, registradas oficialmente na Associação Médica Brasileira (AMB), para a concretização do referido programa.
Art. 6° A aplicação desta Lei deverá ser implementada completamente no ano letivo subsequente à sua regulamentação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 21 de fevereiro de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vogal