Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 477/2022
Projeto de Lei nº 1.473/2022 que “INCLUI O DIA DO VOLUNTÁRIO E PROJETO DEPRESSÃO TEM CURA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADORA TÂNIA BASTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de registro, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.041/2018, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “Institui o mês de agosto como mês de incentivo ao trabalho voluntário no Município e dá outras providências”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 843/1986 (Projeto de Lei nº 322/1983), de autoria da Vereadora Ludmila Mayrink, que “Dispõe sobre a inclusão do Dia da Voluntária no Calendário Cívico-Cultural do Município do Rio de Janeiro”.
Lei nº 5.370/2012 (Projeto de Lei 609/2010), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “Altera a Lei Municipal nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a Consolidação Municipal referente a eventos, datas comemorativas e feriados da Cidade do Rio de Janeiro.”.
Lei nº 5.685/2014 (Projeto de Lei nº 453/2013), de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que “Inclui o Dia de Prevenção ao Suicídio no Calendário Oficial da Cidade, consolidado pela Lei nº 5.146/2010.”.
Lei nº 6.678/2019 (Projeto de Lei nº 694/2018), de autoria do Vereador Zico Bacana, que “Inclui a Semana de prevenção, conscientização e combate à depressão e à automutilação no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
Lei nº 7.480/2022 (Projeto de Lei nº 1.299/2019), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “Inclui o Dia do Trabalho Voluntário no Projeto Universal nos Presídios – UNP – no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Para obtenção de clareza e precisão, recomenda-se observar o que dispõe o art. 10, I, “b” e II, “c”, da referida lei, e, por conseguinte, fazer a alteração da redação da ementa e do art. 1º do projeto, conforme as sugestões a seguir:
Sugestão 1:
Ementa: “Inclui o Dia do Voluntário do Projeto Depressão tem Cura no calendário oficial da cidade...
Art. 1º Fica incluída no § 9º do art. 6º da Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010 a seguinte data comemorativa:
- Dia do Voluntário do Projeto Depressão tem Cura, da Igreja Universal, a ser comemorado...”
Sugestão 2:
Ementa: “Inclui o Dia do Projeto Depressão tem Cura no calendário oficial da cidade...”
Art. 1º “Fica incluída no § 9º do art. 6º da Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010 a seguinte data comemorativa:
- Dia do Projeto Depressão tem Cura, da Igreja Universal, a ser comemorado...”
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto deverá observar o modelo de redação proposto no “Exemplo 1” do Parecer normativo supracitado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2