Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO N.º 33 | 2023

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2023, QUE “INSTITUI A OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DO ESTÁDIO DE SÃO JANUÁRIO NO BAIRRO VASCO DA GAMA, ESTABELECE DIRETRIZES URBANÍSTICAS PARA A ÁREA DE ABRANGÊNCIA DELIMITADA NA OPERAÇÃO, PERMITE A TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR, PERMITE A CONSTRUÇÃO ELEVADA SOBRE O EMBASAMENTO DA SEDE NÁUTICA DA LAGOA, INSTITUI CONSELHO CONSULTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.


AUTORIA: PODER EXECUTIVO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1 SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.


Projeto de Lei Complementar n.º 44-A/2021, do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, Institui a revisão do Plano Diretor de desenvolvimento urbano sustentável do município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Lei Complementar n.° 73/2004 de autoria do Poder Executivo que “Institui o PEU São Cristóvão, Projeto de Estruturação Urbana dos bairros componentes da VII Região Administrativa - São Cristóvão/UEP 05 (São Cristóvão, Mangueira, Benfica e Vasco da Gama), e dá outras providências.”.

Lei Complementar n.° 111/2011 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.

Lei Complementar n.º 267/2023, do Poder Executivo (Projeto de Lei Complementar n.º 129-A/2023), que “Altera a Lei Complementar n.º 101, de 23 de novembro de 2009, para expandir a Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro e a Lei nº 5.780, de 22 de julho de 2014, e dá outras providências”.

2 TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000

No que tange às disposições da Lei Complementar supracitada, cabe observar as indicações a seguir:

2.2 PARECER CJR N.º 1/1989

Convém observar o disposto no subitem n.º 6.4 do supracitado Parecer em relação aos arts. 1º; 5º, I; 15, VI; 21, caput e §3º (primeira menção); 30; 36, §1º; 38, caput e §2º.



2.3 OBSERVAÇÕES

Par fins de redação final, sugere-se:

3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

A proposição atende aos requisitos previstos no Regimento Interno.

4 COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, XVII, XXIV, e XXXI, “a”, em consonância com o disposto nos arts. 292, caput; 293, VII; 422, §1º; e 429, IX, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.


5 INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do município do Rio de Janeiro.


6 ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.

7 CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

Em atenção à Lei Federal n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência”, à LEI Estadual n.º 7.329 de 8 de julho 2016, que “Institui, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, a Lei de diretrizes para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida”, à Lei Complementar Municipal n.º 94, de 1º de janeiro de 2009 e ao Plano Diretor, Lei Complementar n.º 111/11, art.2º, VII, recomenda-se ratificar a exigência de universalização da acessibilidade para pessoas com deficiência de qualquer natureza nas orientações referentes às intervenções arquitetônicas e urbanísticas deste projeto.

Não obstante esteja pautado e justificado quanto ao uso do instrumento da OUC, no que dispõe a Lei Complementar n.º 111/11 no inciso V do § 1º do art. 91, conforme art. 2º caput e §2º, I e II da presente proposta, observar a escala prevista na operação, conforme o objetivo do instrumento disposto no art. 89 do Lei Complementar n.º 111/11, qual seja, sua aplicação para transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.

Observar o disposto no art. 86 da Lei Complementar nº 111/11 quanto à aplicação dos Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC em áreas de Operação Urbana, devendo a comunidade ser consultada via audiência pública. Em especial aquelas afetadas pelo incremento de ocupação nas áreas definidas no Anexo II do presente projeto.

Embora haja perfeita relação entre recursos obtidos com as CPAC´s e as obras de melhorias e ampliações, não estão presentes as formas de obtenção de recursos para a manutenção destas conforme indicado no art. 3º, §6º da presente proposta.

Recomenda-se esclarecer como se fará a equivalência da ATE aplicada na edificação prevista sobre o clube náutico do Vasco, considerando que esta também será uma área receptora e será oriunda da transferência do Direito de Construir nos termos do art. 12 do presente projeto.

O texto do projeto não indica quais as contrapartidas estabelecidas nem as sanções para o cumprimento ou descumprimento das ações previstas nos incisos XVII e XVIII do art. 13 da presente proposta.

Quanto ao art. 8º, §7º, convém esclarecer a redação especificando, se for o caso, em que condições poderão ser mantidos os clubes existentes face à redução de 20% da área original.

O presente projeto não explicita como se dará, em termos de relações jurídicas, a conformação da edificação a ser criada sobre o Clube Náutico. Concomitantemente, conviria explicitar, na presente proposta, a forma de administração do empreendimento a ser construído sobre a Sede Náutica.

Por fim, sugere-se, como forma de reforçar o aspecto da transparência, em consenso com a própria proposta, identificar os diferentes grupos e indivíduos afetados pela proposta, desde os agentes particulares e instituições até coletividades abarcadas direta ou indiretamente pela proposta, assim como os impactos almejados por sua implantação, garantindo assim que o interesse público, no sentido lato, seja contemplado.


8 NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição Federal de 1988, sobretudo o art. 182.

Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, que “Aprova o Regulamento de Zoneamento do município do Rio de Janeiro”.

Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), que “Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências”.

Lei Complementar n.º 73, de 27 de julho de 2004, que “Institui o PEU São Cristóvão”.

Lei Complementar n.º 111 de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política urbana e ambiental do Município, institui o Plano Diretor de desenvolvimento urbano sustentável do município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, em especial os arts. 28, 37 e 71.

Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, que “Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023.
EDUARDO ALBERTO MANJARRES TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8


JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8


De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230200142 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI A OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DO ESTÁDIO DE SÃO JANUÁRIO NO BAIRRO VASCO DA GAMA, ESTABELECE DIRETRIZES URBANÍSTICAS PARA A ÁREA DE ABRANGÊNCIA DELIMITADA NA OPERAÇÃO, PERMITE A TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR, PERMITE A CONSTRUÇÃO ELEVADA SOBRE O EMBASAMENTO DA SEDE NÁUTICA DA LAGOA, INSTITUI CONSELHO CONSULTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 11/07/2023
    Despacho
11/07/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/13/2023 Data do Retorno12/14/2023
Número do Informativo33 Ano do Informativo2023
Data da Publicação12/15/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres Trelles, João Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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