Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR72/2022

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda 36

Autor(es): VEREADORA TAINÁ DE PAULA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA, COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE ESPORTES LAZER E EVENTOS, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA MONICA BENICIO

Texto da Emenda

Acrescenta-se novo artigo ao capítulo VI do Projeto de Lei Complementar citado acima da seguinte forma:

"(...)

Art. Novo - No âmbito da OUC Parque Municipal de Inhoaíba, a apresentação do EIV se constitui pré-requisito para a aprovação de projeto arquitetônico de empreendimento nas Áreas Receptoras de Potencial relacionada no Inciso II do Art. 16 e mapeadas no Anexo II desta Lei Complementar, quando utilizado o Potencial Construtivo oriundo das Áreas Cedentes, relacionadas no Inciso I do Art. 16.

§ 1º O EIV deve viabilizar o empreendimento e resultar em soluções que visem, ao máximo, à superação dos impactos, sendo exigidas medidas de mitigação e compensação de impactos.

§ 2º A critério do Município, o EIV pode ser elaborado coletivamente para dois ou mais empreendimentos, desde que demonstrada a viabilidade de análise junto aos órgãos responsáveis."
Plenário Teotônio Villela, 23 de junho de 2022

VEREADORA TAINÁ DE PAULA

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
VEREADOR INALDO SILVA

Presidente

VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO

Vice-Presidente

VEREADOR DR. GILBERTO

Vogal

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO

VEREADOR INALDO SILVA

Presidente

VEREADOR LUCIANO MEDEIROS

Vogal

COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS

VEREADORA TAINÁ DE PAULA

Presidente

VEREADOR ELIEL DO CARMO

Vice-Presidente

VEREADOR VITOR HUGO

Vogal

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE

VEREADOR ZICO

Presidente

VEREADOR VITOR HUGO

Vice-Presidente

COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA

VEREADOR WELINGTON DIAS

Presidente

VEREADOR ULISSES MARINS

Vice-Presidente

VEREADOR MARCELO DINIZ

Vogal

COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO

VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO

Presidente

VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO

Vogal

COMISSÃO DE CULTURA

VEREADOR TARCÍSIO MOTTA

Vice-Presidente

VEREADOR FELIPE BORÓ

Vogal

COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA

VEREADOR WALDIR BRAZÃO

Presidente

VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES

Vice-Presidente

VEREADOR ULISSES MARINS

Vogal

COMISSÃO DE ESPORTES, LAZER E EVENTOS

VEREADOR ZICO

Vice-Presidente

VEREADOR MARCELO ARAR

Vogal

COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL

VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO

Vice-Presidente

VEREADOR DR. JOÃO RICARDO

Vogal

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

VEREADORA ROSA FERNANDES

Presidente

VEREADORA LAURA CARNEIRO

Vice-Presidente

VEREADOR MARCIO RIBEIRO

Vogal

VEREADOR ÁTILA A. NUNES

VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS

VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

VEREADOR CARLO CAIADO

VEREADOR CESAR MAIA

VEREADOR ELISEU KESSLER

VEREADORA MONICA BENICIO

VEREADORA TERESA BERGHER





JUSTIFICATIVA

Considerando que o PLC 72/2022 não apresentou um EIV prévio, como cabe à toda OUC, esta emenda visa sanar estas falhas e ainda incluir à necessidade de um laudo de avaliação das áreas emissoras e receptoras que aponte para a adequada recuperação da valorização urbana em prol da coletividade e das necessidade s de investimentos na transformação das áreas que à OUC abrange.


A Lei nº 10.257/2001 estabelece uma série de situações que tornam necessário que no âmbito desta OUC do Parque Municipal de Inhoaíba alguns empreendimentos sejam sujeitos à exigência do EIV RIV.


O Art. 37 do estatuto da Cidade define que .”O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.”


Por outro lado, na seção dedicada às Operações Urbanas Consorciadas, o Estatuto da Cidade define, no art. 33,


Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I – definição da área a ser atingida;
II – programa básico de ocupação da área;
III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV – finalidades da operação;
V – estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.836, de 2013)
VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2o do art. 32 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)
No âmbito do ordenamento jurídico municipal, o art. 37 da LC 111/2011, atual Plano Diretor do município trata dos instrumentos de “gestão do uso e ocupação do solo” incluindo
h) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso;
i) Transferência do Direito de Construir;
j) Operação Urbana Consorciada;


Já o EIV RIV é tratado nos art. 99 ao 102:


Do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV
Art. 99. O Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, é o instrumento destinado à avaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes da implantação ou ampliação de um empreendimento ou de uma atividade econômica em um determinado local e a identificação de medidas para a redução, mitigação ou extinção dos efeitos negativos e terá prazo de validade regulamentada em legislação específica.
§ 1º O instrumento a que se refere o caput abrange execução de obras e concessão de alvarás de funcionamento de atividades, tanto da iniciativa privada quanto pública que, de acordo com as suas características estarão sujeitas à apresentação do RIV, ficando excetuados da referida apresentação os templos religiosos de qualquer culto.
§ 2º Aplica-se o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) em empreendimentos que importem em substancial aumento na circulação de pessoas e tráfego de veículos, ou em utilização massiva da infraestrutura, ou ainda naqueles que causem incômodos ambientais à população, a exemplo de emissões líquidas, sólidas, sonoras ou condições que impliquem em baixa capacidade de circulação do ar, entre outras, de forma a avaliar a amplitude e importância dos impactos e adequar, se for o caso, o empreendimento à capacidade física e ambiental da região.
Art. 100. O Relatório de Impacto de Vizinhança deverá conter:
I. definição dos limites da área impactada em função do porte do empreendimento e/ou atividades e das características quanto ao uso e localização e condições de acessibilidade;
II. avaliação técnica quanto as interferências que o empreendimento e/ou atividade possa causar na vizinhança;
III. descrição das medidas mitigadoras dos impactos negativos decorrentes da implantação do empreendimento e/ou atividade e seus procedimentos de controle;
IV análise da intensificação do uso e ocupação do solo, a geração de viagens de pessoas e veículos motorizados ou não, relacionado à demanda por transporte público e tráfego viário.
§ 1º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do RIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Público Municipal a qualquer interessado.
§ 2º Em caso de Operação Urbana Consorciada o Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV se consolidará em uma Avaliação Técnica Multidisciplinar, conforme consta no art. 90 desta Lei Complementar.
Art. 101. O processo de apresentação e aprovação do RIV deverá ser regido pelos seguintes princípios:
I - gestão Democrática da Cidade;
II - função sócio-ambiental da cidade e da propriedade;
III - planejamento Participativo;
IV - sustentabilidade urbano-ambiental e
V - justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes da urbanização.
Art. 102. Para efeitos desta Lei Complementar o procedimento do RIV deve ser orientado pelos seguintes critérios:
I - avaliação da pertinência e adequação da implantação do empreendimento ou atividade no local indicado no requerimento de licença;
II - avaliação da sustentabilidade do empreendimento ou da atividade na área em que o mesmo esteja previsto;
III - adequação do empreendimento ou atividade nos termos do planejamento municipal; e
IV - exigência de medidas mitigadoras ou compensatórias do impacto criado, preferencialmente, para a mesma região na qual a atividade ou empreendimento se instalará.
Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas :


    Código do Projeto
20220200072 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
. Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
Outras Informações:
Protocolo 011254 Autor VEREADORA TAINÁ DE PAULA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA, COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE ESPORTES LAZER E EVENTOS, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA MONICA BENICIO
da Emenda 36 Tipo Emenda Aditiva
Mensagem
Entrada 06/23/2022 Despacho 06/23/2022
    Publicação
06/24/2022
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 77/78 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 06/23/2022 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






Comissões a serem distribuidas

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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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