Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 961/2021
Projeto de Lei nº 969/2021 que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO ÀS ABELHAS NATIVAS SEM FERRÃO (MELIPONINEOS) E ESTÍMULO A POLINIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES”
Autoria: VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA MONICA BENICIO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo primeiro do art. 233 do Regimento Interno, c/c o parágrafo primeiro do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, INFORMA:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base na pesquisa feita pela Diretoria de Comissões, informa não ter encontrado Proposição similar aos objetos específicos do presente Projeto (‘proteção e conservação de abelhas nativas sem ferrão, conhecidas como Meliponineos’).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Em caso de ajustes de redação no PL, pode-se contemplar o disposto no inciso IX do art. 9º da LC supra.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR N° 1/1989
Convém observar o item 6.4 deste Parecer.
2.3 OBSERVAÇÕES
Recomenda-se revisão de redação quando da versão final do PL aprovado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
Convém observar o inciso VI do art. 222 do Regimento Interno na apresentação pública do PL, componente essencial do fecho de qualquer Projeto legislativo que indica a autoria documental na imediata sequência do âmbito de localização espacial e temporal da ação legislativa apresentada.
Ainda sobre a autoria, convém revisar a redação dos edis incluídos quanto aos termos “vereador” e “vereadora” na apresentação pública do PL no sitío oficial desta Casa de Leis.
4. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o Projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.
Para maiores informações sobre a competência desta Casa para legislar sobre o assunto, a Consultoria e Assessoramento Legislativo publicou o Estudo Técnico n° 03/2017, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0032017.pdf
5. INICIATIVA LEGISLATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM/RJ, com exceção ao que tange os dispositivos específicos veiculando definição de atribuições a órgãos da administração municipal. Para maiores informações sobre a iniciativa desta Casa para deflagrar o processo legislativo da matéria, a Consultoria e Assessoramento Legislativo publicou o Estudo Técnico n° 03/2017, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0032017.pdf
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A Proposição em escrutínio reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM/RJ.
Esta é a Informação técnico-jurídica que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2021.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo – Área: Meio Ambiente
Matrícula 10/815.032-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informações técnico-jurídicas para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo, previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale alertar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2