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PROJETO DE LEI2114/2023
Dispõe sobre a criação do Programa em Apoio aos Pescadores Artesanais Durante o Defeso e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Programa em Apoio aos Pescadores Artesanais Durante o Defeso.

Parágrafo único. Entende-se por defeso o período em que a pesca de espécie marinha, fluvial ou lacustre é proibida, fixado pelo órgão federal competente, com vista à sua proteção durante a fase reprodutiva.

Art. 2º São objetivos do programa:

I - contribuir para a garantia da preservação da fauna aquática e de seu ecossistema;
II - conscientizar os pescadores sobre a importância de se respeitar o defeso;
III - incentivar a pesca sustentável no Município; e
IV - prover auxílio financeiro, chamado auxílio-defeso, aos pescadores artesanais durante o defeso.

Art. 3º Para garantir a eficácia dos incisos I, II e III do art. 2º, o Poder Executivo realizará campanhas educativas junto às comunidades pesqueiras existentes, com a produção de materiais informativos sobre o defeso.

Art. 4º O auxílio-defeso mencionado no inciso IV do art. 2º terá caráter suplementar ao concedido em âmbito federal, consoante a Lei Federal nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e com respaldo no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. O auxílio-defeso de que trata o caput será destinado aos pescadores profissionais artesanais devidamente registrados e ativos no Município que comprovem a suspensão temporária da atividade pesqueira durante o defeso, conforme os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 10.779, de 2003.

Art. 5º O valor do auxílio-defeso, o número de beneficiários e as condicionantes para seu pagamento ficarão a critério do Poder Executivo.

Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com órgãos federais e estaduais, entidades de classe e organizações não governamentais para o aprimoramento e execução do presente Programa.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20230302114 Protocolo017241
AutorVEREADOR CARLO CAIADO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/25/2023 Despacho 05/31/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação08/22/2024 Data do Recibo08/26/2024
Prazo Final16/09/2024 Data do Retorno


Observações:


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