Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 292/2022
PROJETO DE LEI nº 1.287/2022, que “INCLUI A SEMANA GASTRONÔMICA DO RIO DA PRATA, EM CAMPO GRANDE, NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADOR JORGE FELIPPE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei n° 90/2021, de autoria do Vereador Renato Moura, que “Dispõe sobre a criação do Polo Gastronômico e Cultural da Cidade do Rio de Janeiro, situado na Rua Rio da Prata – Bangu”.
Lei n° 4.532/2007 (PL n° 963/2006), de autoria do Vereador Renato Moura, que “Institui no Calendário Oficial do Município do Rio de Janeiro a Semana do Rio da Prata, Bangu e Campo Grande, na forma que menciona, e dá outras providências.”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.
Lei n° 5.934/2015 (PL n° 1.086/2015), de autoria do Vereador Junior da Lucinha, que “Inclui o evento Carnaval da Família no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.”.
Lei n° 5.907/2015 (PL n° 1.192/2015), de autoria do Vereador Junior da Lucinha, que “Inclui na Lei nº 5.146/2010 o evento Festa de Comemoração a São Jorge, realizado na Praça Mário Valadares, Largo do Rio da Prata, no bairro de Campo Grande, no Calendário Oficial da Cidade.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 2022.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2