Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 606/2021
Projeto de Lei nº 611/2021, que “DETERMINA QUE TODOS OS HOSPITAIS, CLÍNICAS, POSTOS DE SAÚDE E AFINS, PÚBLICOS E PRIVADOS, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADQUIRAM MACAS E CADEIRAS DE RODAS DIMENSIONADAS PARA OBESOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 649/2017, de autoria dos Vereadores Felipe Michel e Dr. Carlos Eduardo, que “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À OBESIDADE”.
Projeto de Lei nº 595/2021, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “INSTITUI O CENTRO DE ACOMPANHAMENTO E COMBATE À OBESIDADE INFANTIL - CACOI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS:
Lei nº 3.286/2001 (Projeto de Lei nº 401/2001), de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 3.406/2002 (Projeto de Lei nº 422/2001), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA OBESIDADE INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.031/2009 (Projeto de Lei nº 1.497/2007), de autoria do Vereador Roberto Monteiro, que “INSTITUI O SISTEMA DE COMBATE A OBESIDADE E AO SOBREPESO RIO DE JANEIRO MAIS LEVE”.
Lei nº 5.766/2014 (Projeto de Lei nº 462/2013), de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “INSTITUI O ESTATUTO DOS PORTADORES DE OBESIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.040/2015 (Projeto de Lei nº 1.129/2015), de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “DISPÕE SOBRE A CONTRATUALIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.3. PROMULGADAS:
Lei nº 3.657/2003 (Projeto de Lei nº 475/2001), de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA DE RESSOCIALIZAÇÃO E APOIO AO PORTADOR DE OBESIDADE E DE OBESIDADE MÓRBIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.859/2015 (Projeto de Lei nº 102/2013), de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “GARANTE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E A ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM OBESIDADE, OBESIDADE SEVERA OU OBESIDADE MÓRBIDA AOS SERVIÇOS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, COMERCIAIS, ÓRGÃOS PÚBLICOS E OUTROS SERVIÇOS QUE IMPORTEM ATENDIMENTO ATRAVÉS DE FILAS, SENHAS OU OUTROS MÉTODOS SIMILARES”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351, 352 e 355, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que “Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências”.
Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2021.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2