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PROJETO DE LEI1155/2022
Institui o Programa Municipal de Acessibilidade, Inclusão e Fomento do Turismo para as Pessoas com Deficiência e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR DR. MARCOS PAULO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Acessibilidade, Inclusão e Fomento do Turismo para as Pessoas com Deficiência, com o objetivo de criar e desenvolver ações que garantam o acesso e a participação de pessoas com diversos tipos de deficiências à prática do turismo.

Art. 2º Para assegurar o desenvolvimento do Programa Municipal de Acessibilidade, Inclusão e Fomento do Turismo para as Pessoas com Deficiência, o Poder Público poderá promover as seguintes diretrizes:

I - a garantia da inclusão do programa no Plano Municipal de Incentivo ao Turismo como fator de desenvolvimento econômico e social;

II - o acervo e a regulamentação do uso e ocupação dos bens e serviços naturais e culturais de vocação turística;

III - a criação de infraestrutura necessária à prática do turismo, promovendo ações de apoio, fomento e qualificação de empreendimentos, equipamentos, instalações, transportes e serviços turísticos voltados para as pessoas com deficiências;

IV - o fomento e intercâmbio com outras regiões do país para garantia da participação de pessoas com deficiência em eventos culturais e esportivos;

V - a organização de calendário anual de eventos de interesse turístico e elaboração de materiais de divulgação, visando à promoção do lazer e do turismo e a organização de roteiros que incluam visitas a eventos culturais, esportivos e ambientais, tais como parques, florestas, praias, monumentos, museus, teatros, campeonatos, torneios, festivais musicais e carnavalescos, dentre outros pontos turísticos da cidade; e

VI - o apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nas atividades turísticas, visando à conscientização e socialização.

Art. 3º O Poder Executivo poderá desenvolver ações voltadas para apoiar a formação e qualificação dos profissionais de turismo, cadastrados como guia local para prestarem serviços junto às pessoas com deficiência.

Art. 4º O Poder Público, após a certificação da acessibilidade do serviço ou edificação, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do “Símbolo Internacional de Acesso”, na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 5º Para a implementação dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá realizar parcerias com instituições governamentais e não governamentais, com vistas a contribuir para a promoção do turismo para as pessoas com deficiência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de maio de 2023.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20220301155 Protocolo016957
AutorVEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR DR. MARCOS PAULO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/31/2022 Despacho 04/06/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/24/2023 Data do Recibo05/25/2023
Prazo Final06/16/2023 Data do Retorno06/15/2023


Observações:


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