Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 49/2021(LC)

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2021, que “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA NA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE VULTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA GARANTIR O INTERESSE PÚBLICO NOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO E A CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS”

Autor: VEREADOR PEDRO DUARTE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa realizada pela Diretoria de Comissões, informa não ter encontrado proposição similar ou correlata a presente proposição.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

A proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº 48, porém pode ser observado o art. 10, I, a) eis que o termo “vantajosidade” não consta nos dicionários da Língua Portuguesa, apesar de sua utilização em outras normas e, mesmo, empregada no linguajar jurídico e em algumas decisões judiciais.

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II,em consonância com o art. 168, ambos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, a observar a eventual incidência do art. 71, II, b), do mesmo Diploma.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

O âmbito inicial de incidência desta proposição encontra-se no lapso temporal estabelecido pelo art. 191, incisos II da Lei Federal nº 14.133/2021, o qual por sua vez, é objeto do Decreto Rio nº 48.989, conforme seu respectivo art. 1º e incisos.


É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2021.


CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/800.795-7



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210200051 Protocolo008975
AutorVEREADOR PEDRO DUARTE Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA NA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE VULTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA GARANTIR O INTERESSE PÚBLICO NOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO E A CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS

Datas
Entrada 08/31/2021
    Despacho
10/07/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/13/2021 Data do Retorno10/18/2021
Número do Informativo49 Ano do Informativo2021
Data da Publicação10/19/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCláudio Sérgio Saldanha MarinhoResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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