Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 49/2021(LC)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2021, que “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA NA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE VULTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA GARANTIR O INTERESSE PÚBLICO NOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO E A CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS”
Autor: VEREADOR PEDRO DUARTE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa realizada pela Diretoria de Comissões, informa não ter encontrado proposição similar ou correlata a presente proposição.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº 48, porém pode ser observado o art. 10, I, a) eis que o termo “vantajosidade” não consta nos dicionários da Língua Portuguesa, apesar de sua utilização em outras normas e, mesmo, empregada no linguajar jurídico e em algumas decisões judiciais.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II,em consonância com o art. 168, ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, a observar a eventual incidência do art. 71, II, b), do mesmo Diploma.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
O âmbito inicial de incidência desta proposição encontra-se no lapso temporal estabelecido pelo art. 191, incisos II da Lei Federal nº 14.133/2021, o qual por sua vez, é objeto do Decreto Rio nº 48.989, conforme seu respectivo art. 1º e incisos.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2021.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/800.795-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2