Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 190/2023-PL

PROJETO DE LEI Nº 1897/2023, que “Dispõe sobre a reserva de vagas na administração pública para auxiliares e técnicos de enfermagem em primeiro emprego”

Autoria: VEREADOR PAULO PINHEIRO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares à presente:

Projeto de Lei nº 397/2013, que “Dispõe sobre a reserva de vagas de trabalho às pessoas com deficiência (habilitadas) nos contratos de terceirização de serviços públicos no Município do Rio de Janeiro.”, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo; e
Projeto de Lei nº 941/2014, que “Determina a reserva de vagas pelas empresas beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal concedido pelo Município do Rio de Janeiro, para o primeiro emprego, para pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos e/ou para pessoas com deficiência.”, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo. Lei n.º 2.816 de 17 de junho de 1999, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra ao Município.”, de autoria do Vereador Otavio Leite. (Projeto de Lei nº 1142/1995); e
Lei n.º 3.676 de 4 de novembro de 2003, que “Regulamenta o estágio no âmbito dos órgãos públicos municipais.”, de autoria da Vereadora Verônica Costa. (Projeto de Lei nº 72/2001).

Lei Complementar nº 150, de 12 de março de 2015, que “Dispõe sobre a reserva de cinco por cento de vagas para mulheres nas empresas de construção civil privadas e empresas prestadoras de serviços contratadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro para realização de obras públicas.”, de autoria do Vereador Marcelo Piuí. (Projeto de Lei Complementar nº 9/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 122/2015 (0034514-52.2015.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por maioria, atribuindo-se efeitos ex nunc pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;
Lei nº 5.562, de 5 de abril de 2013, que “Torna obrigatória a utilização do banco de concursados da Área da Saúde do Município do Rio de Janeiro, para o preenchimento de vagas nas contratações de pessoal para a prestação de serviços nas Organizações Sociais encarregadas da Gestão das Unidades de Saúde do Município do Rio de Janeiro.”, de autoria dos Vereadores Dr. Jorge Manaia e Dr. Carlos Eduardo. (Projeto de Lei 1385/2012). Representação de Inconstitucionalidade nº 66/2013 (0039253-39.2013.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 5.822, de 16 de dezembro de 2014, que “Estabelece cota de estágios nas empresas ou consórcios que recebam incentivos ou isenção fiscal do Município do Rio de Janeiro.”, de autoria dos Vereadores Alexandre Isquierdo e Marcelo Arar. (Projeto de Lei nº 132/2013);
Lei nº 5.948, de 16 de setembro de 2015, que “Estabelece cota de estágios na Administração Direta e Indireta municipal.”, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo. (Projeto de Lei nº 131/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 276/2016 (0061519-15.2016.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado; e
Lei nº 6.203, de 21 de junho de 2017, que “Determina que as empresas que prestem serviços terceirizados à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro contratem jovens para ocupação do primeiro emprego e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Verônica Costa. (Projeto de Lei nº 1119/2015). Lei nº 6.628, de 29 de agosto de 2019, que “Institui a contratação de jovem aprendiz nas empresas que prestem serviços de terceirização à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Rocal, Prof. Célio Lupparelli e Leonel Brizola.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:

EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei Complementar nº 103/2022, que “Dispõe sobre a reserva de percentual das vagas de emprego em serviços e obras públicas para trabalhadores e trabalhadoras resgatados de trabalho em situação análoga à de escravo”, de autoria do Vereador Reimont;
Projeto de Lei nº 1531/2015, que “Define objetivos para políticas públicas de igualdade racial e combate à discriminação.”, de autoria do Vereador Marcelo Arar;
Projeto de Lei nº 102/2021, que “Institui o sistema infância e juventude carioca protegida”, de autoria do Vereador Waldir Brazão;
Projeto de Lei nº 388/2021, que “Cria o programa aprendiz carioca e dá outras providências”, de autoria do Vereador Waldir Brazão EM ANEXO: Projeto de Lei nº 1745/2023, que “Institui o programa "meu primeiro emprego" para a contratação de jovens sem experiência no mercado de trabalho e dá outras providências”, de autoria do Vereador Marcio Santos;
Projeto de Lei nº 450/2021, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para travestis, mulheres transexuais e homens transexuais nas empresas privadas que recebem incentivos fiscais e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Monica Benicio;
Projeto de Lei nº 1895/2023, que “Institui o programa primeiro emprego dos auxiliares e técnicos de enfermagem”, de autoria do Vereador Paulo Pinheiro; e
Projeto de Lei nº 1896/2023, que “Cria o selo municipal de valorização dos profissionais da saúde”, de autoria do Vereador Paulo Pinheiro.

SANCIONADA:

Lei nº 3.309 de 23 de novembro de 2001, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Primeiro Emprego, no âmbito do Município, e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Verônica Costa. (Projeto de Lei nº 29/2001).

PROMULGADA:

Lei nº 7.095, de 28 de outubro de 2021, que “Dispõe sobre o Selo de Responsabilidade Social denominado Parceiros da Juventude e dá outras providências.”, de autoria dos Senhores Vereadores Veronica Costa e Prof. Célio Lupparelli. (Projeto de Lei nº 1118/2015).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXVI e XLIII, em consonância com os art. 3º, VI, 4º, 5º, 12, 13, 14, 154, 269, 282, 312, 320, 351, 352, 422, § 1º, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput e inciso V do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 1º. II, IV; 3º, I a IV; 5º, caput; 6º; 23, I e X; 30, I, II e VII; 37; 170, VII, VIII; 196; 197; 198; 205, 214, 227; e
Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que “Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 05 de abril de 2023.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1


De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20230301897 Protocolo015683
AutorVEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO. VEREADORA LUCIANA NOVAES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM EM PRIMEIRO EMPREGO

Datas
Entrada 03/21/2023
    Despacho
03/24/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/28/2023 Data do Retorno04/05/2023
Número do Informativo190/2023 Ano do Informativo2023
Data da Publicação04/06/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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