Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 716 | 2021
PROJETO DE LEI Nº 723/2021, que “DISPÕE SOBRE AS PRÁTICAS E CONDUTAS EM TEMPORADAS DE COMPRAS, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS FÍSICOS OU VIRTUAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador ÁTILA A. NUNES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. SANCIONADA ou PROMULGADA
Lei n° 4112/2005, de autoria do vereador Marcelino D’Almeida, que “TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE PREÇOS EM CADA PRODUTO EXPOSTO PARA A VENDA NOS SUPERMERCADOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DO GÊNERO”, oriunda do PL n° 732/2002. Entretanto, a citada Lei foi declarada inconstitucional pelo TJRJ, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 0033106-75.2005.8.19.0000.
Lei nº 5.302/2011, de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR–PROCON-RIO, INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO-COMUPEN, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-CONDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-FUMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL nº 789/2010.
Lei nº 5.720/2014, de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO PARA A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE ATENDIMENTO DO PROCON-RIO, NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL nº 1.173/2011. Entretanto, há Representação de Inconstitucionalidade nº 315/2016 (0065945-70.2016.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ-RJ para declarar a inconstitucionalidade da lei.
Lei n° 6135/2017, de autoria do vereador Junior da Lucinha, que “OBRIGA OS SUPERMERCADOS, LOJAS DE CONVENIÊNCIA E DE VAREJO, NA COMERCIALIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, A AFIXAREM CARTAZ INFORMATIVO, QUANDO REALIZAREM PROMOÇÕES QUE OFEREÇAM VANTAGENS DE PREÇO E QUANTIDADES AOS CONSUMIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 1495-A/2015.
Lei nº 6.309/2017, de autoria do Vereador Inaldo Silva e Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Municipal de Defesa do Consumidor, de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura e de Educação, que “CRIA O SELO DE QUALIDADE PROCON CARIOCA E INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO”, oriunda do PL nº 77/2017.
Lei n° 7023/2021, de autoria dos vereadores Átila A. Nunes, Vera Lins, Dr. Carlos Eduardo, Rocal, Prof. Célio Lupparelli e Felipe Michel, que “INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 1611/2019.
1.2. EM TRAMITAÇÃO
PL n° 78/2021, de autoria dos vereadores Luciano Vieira e Waldir Brazão, que “PROPÕE REGRAS PARA A DIVULGAÇÃO DE PREÇOS PROMOCIONAIS POR POSTOS DE COMBUSTÍVEIS”.
PL n° 553/2021, de autoria do vereador Luciano Vieira, que “OBRIGA O COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A DIVULGAR NO CUPOM FISCAL E NO MONITOR DO CAIXA, DE FORMA CLARA, O VALOR DO DESCONTO COM OFERTAS E PROMOÇÕES”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XLIII, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2021.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2