Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 60/2021 - PL

PROJETO DE LEI Nº 60/2021, que “Institui o regime de previdência complementar dos ocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro”

Autoria: PODER EXECUTIVO


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:

Lei nº 2.008, de 21 de julho de 1993, que “Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município”, de autoria dos Vereadores Augusto Boal, Chico Alencar, Edson Santos, Fernando William, Guilherme Haeser, Jorge Bittar, Jurema Batista, Leila Maywald, Luiz Carlos Ramos, Maurício Azêdo, Milton Nahon, Otávio Leite, Pedro Porfírio, Rogéria Bolsonaro e Saturnino Braga. (Projeto de Lei nº 153/1993). Representação de Inconstitucionalidade nº 85/1994 (0011816-87.1994.8.19.0000) com pedido julgado procedente, em parte, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da referida Lei, com trânsito em julgado;

Lei nº. 3.344, de 28 de dezembro de 2001, que “Disciplina o Regime Próprio de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 529/2001). Representação de Inconstitucionalidade nº 118/2003 (0012008-05.2003.8.19.0000) com pedido julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado. Representação de Inconstitucionalidade nº 20/2005 (0033306-82.2005.8.19.0000) com pedido julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, IV, “e” e “h”, em consonância com os art. 182, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 40, § 14 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município. No entanto, cabe observar o art. 67, II c/c art. 70, parágrafo único, IV, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 24, XII; 39, 40, §§14, 15, 16, 20, 22; 202, § 4º;

Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que “Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.”;

Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, que “Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.”;

Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, que “Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.”; e

Lei Federal nº 12.618, de 30 de abril de 2012, que “Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.”.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 05 de março de 2021.



THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300060 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO, DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 03/02/2021
    Despacho
03/03/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/04/2021 Data do Retorno03/05/2021
Número do Informativo60 Ano do Informativo2021
Data da Publicação03/08/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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