Tipo de Matéria:
PROJETO DE LEI
Nº
2245/2023
EMENTA
DO PROJETO
:
ALTERA O CAPUT E ACRESCENTA OS §§2º E 3º AO ART. 28-A DA LEI MUNICIPAL 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
Autor(es) :
VEREADOR DR. MARCOS PAULO
Emenda
Nº
2
EMENTA :
MODIFICA O ART. 3º DO PL N° 2245/2023
Autor(es):
VEREADOR DR. MARCOS PAULO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
Texto da
Emenda
Modifique-se o art. 3º do Projeto de Lei nº 2245/2023, com a seguinte redação:
Art. 3º Acrescenta-se § 3º ao art. 28-A da Lei Municipal n.º 6.435, de 27 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“§ 3º O fornecimento de alimentação e/ou água nas áreas comuns dos condomínios deverá ser feito em espaços em que não cause quaisquer importunações, transtornos ou constrangimentos aos moradores ou à comunidade condominial, bem como sejam seguros aos animais”. (NR)
Plenário Teotônio Villela, 21 de março de 2024.
VEREADOR DR. MARCOS PAULO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador INALDO SILVA
Presidente
Vereador ÁTILA A. NUNES
Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador INALDO SILVA
Vice-Presidente
Vereador LUCIANO MEDEIROS
Vogal
COMISSÃO DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Vereador DR. MARCOS PAULO
Vice-Presidente
Vereadora VERA LINS
Vogal
COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
Vereador PAULO PINHEIRO
Presidente
Vereador DR. JOÃO RICARDO
Vogal
Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR NIQUINHO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA LUCIANA BOITEUX, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA MONICA CUNHA
JUSTIFICATIVA
A necessidade de apresentação desta emenda tem por objetivo evitar que eventuais artifícios sejam utilizados com o fim de limitar o alcance da legislação, caso esta seja aprovada pelos nobres pares.
Ademais, a presente emenda substitui o termo “condômino”, já que nem todo morador possui a condição de condômino, uma vez que nem sempre o locatário é titular de procuração para defender os interesses daquela unidade residencial no âmbito das decisões condominiais tomadas em assembleia, atribuição esta, neste caso, permanece sob o domínio do locador.
Com o fim de se evitar eventuais tentativas de limitação do direito a ser exercido pelos moradores que realizam os cuidados perante os animais, apresento a presente emenda com o objetivo de garantir em sua plenitude as prerrogativas a serem estabelecidas por este importante Projeto de Lei.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas :
Código do Projeto
20230302245
Autor do Projeto
VEREADOR DR. MARCOS PAULO
Protocolo
018700
Regime de Tramitação
Ordinária
Mensagem
Outras Informações:
Protocolo
Autor
VEREADOR DR. MARCOS PAULO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
Nº
da Emenda
2
Tipo
Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada
04/04/2024
Despacho
04/04/2024
Publicação
04/05/2024
Republicação
Pág. do DCM da Publicação
36
Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão
04/04/2024
Motivo da Republicação
Emenda
de Parecer?
Não
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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