OFÍCIO GP 554/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 830, de 6 de dezembro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1036-A, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Pedro Duarte, que “Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

Com efeito, o Poder Legislativo, ao instituir o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Note-se que Lei nº 4.054, de 2005, que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Pública do Rio de Janeiro–CONSEP, sobre o Fundo Municipal de Segurança Pública do Rio de Janeiro–FUNSEP e dá outras providências”, de conteúdo semelhante já foi julgada, por unanimidade, como inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por meio da Representação de Inconstitucionalidade nº 189/2005, onde o Órgão Especial daquele tribunal reconheceu a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal para dispor sobre organização administrativa:

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1036-A, de 2022, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/26/2022Despacho 12/26/2022
Publicação 12/27/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 14 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 26/12/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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