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Da Comissão de Justiça e Redação a Emenda nº 7, ao Projeto de Lei nº 483/2021, que “CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À ORFANDADE E LUTO PARENTAL OU FAMILIAR NA INFÂNCIA DEVIDO À COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autora do Projeto: VEREADORA THAIS FERREIRA
Autor da Emenda nº 7: VEREADOR ÁTILA A. NUNES
Relator: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
(PELA CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 7)
I - RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer à Emenda nº 7, de autoria do senhor vereador ÁTILA A. NUNES, ao Projeto de Lei nº 483/2021, que “CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À ORFANDADE E LUTO PARENTAL OU FAMILIAR NA INFÂNCIA DEVIDO À COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de autoria da Senhora VEREADORA THAIS FERREIRA.
II – VOTO DO RELATOR
A Emenda em análise atende aos requisitos formais definidos no art. 221 do Regimento Interno.
Em face do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 7.
Sala da Comissão, 21 de março de 2022.
Vereador Alexandre Isquierdo
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 21 de março de 2022, aprovou o parecer do Relator, Vereador Alexandre Isquierdo, PELA CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 7, ao Projeto de Lei nº 483/2021, de autoria da Senhora VEREADORA THAIS FERREIRA.
Sala da Comissão, 21 de março de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo
Vice-Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vogal